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São Paulo

São Paulo promove alterações no Regulamento do ISS

Decreto 55554/2014

Este Ato que altera o Decreto 53.151, de 17-5-2012, entre outras disposições, revoga os modelos 2 e 3 que tratam, respectivamente, da NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e da NFTS – Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços,

02/10/2014 11:36:09

DECRETO 55.554, DE 1-10-2014
(DO-MSP DE 2-10-2014)
 

REGULAMENTO – Alteração – Município de São Paulo

São Paulo promove alterações no Regulamento do ISS
Este Ato que altera o Decreto 53.151, de 17-5-2012, entre outras disposições, revoga os modelos 2 e 3 que tratam, respectivamente, da NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e da NFTS – Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, bem como estabelece a comunicação eletrônica, no âmbito do Programa da Nota Fiscal Paulistana, pela Administração Tributária para cientificar o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos, encaminhar notificações e intimações, bem como expedir avisos em geral.
As disposições previstas neste Ato serão disciplinadas por ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.


FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 84, 111 e 124 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 84. ............................................................
................................................................................
XVIII - outras informações pertinentes, conforme disciplinado em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
..........................................................................” (NR)
“Art. 111. .....................................................................
§ 1º Quando da emissão da NFS-e, o tomador ou intermediário responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite, na forma do § 2º deste artigo.
§ 2º O tomador ou intermediário do serviço quando responsável tributário deverá manifestar o aceite expresso da NFS-e e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito.
§ 3º No âmbito do Programa da Nota Fiscal Paulistana, a Administração Tributária poderá utilizar comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
§ 4º O disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo será disciplinado por ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.” (NR)
"Art. 124. Na prestação de serviço previsto em um dos incisos I a XX do artigo 3º deste regulamento, deverá ser informado, no campo apropriado da NFS-e, o local a que se refere o inciso correspondente.” (NR)
Art. 2º O Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 2012, passa a vigorar acrescido do artigo 126-A, com a seguinte redação:
“Art. 126-A. Os modelos de NFS-e e NFTS serão disciplinados em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os modelos 2 e 3 constantes do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 2012.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO
MARCOS DE BARROS CRUZ, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

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