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Minas Gerais

Redução na base de cálculo do ICMS em operação interna é restrita ao vinho nacional

Decreto 46616/2014

02/10/2014 14:22:31

DECRETO 46.616, DE 1-10-2014
(DO-MG DE 2-10-2014)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Redução na base de cálculo do ICMS em operação interna é restrita ao vinho nacional
Através desta alteração do Decreto 43.080, de 13-12-2002, o Governador determina que a redução na base de cálculo do ICMS nas saídas de indústrias para contribuinte do ICMS se restringe às operações internas com vinho nacional, com efeitos a partir de 1-10-2014.
Foi alterado o Decreto 40.80, de 13-12-2002.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 33 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O item 43 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ 

43

Saída, em operação interna, de vinho nacional, promovida pelo estabelecimento industrial, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS

(...)

 

 

(...)

(...)

(...)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

“ (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2014.

ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

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