Legislação Comercial
        
        RESOLUÇÃO 
  14 CONTRAN, DE 6-2-98
  (DO-U DE 12-2-98)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  VEÍCULOS
  Equipamentos Obrigatórios
Estabelece 
  os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação, 
  bem como o prazo para a adequação destes aos requisitos de segurança 
  exigidos pela legislação.
  Revogação das Resoluções CONTRAN 657, de 6-9-85 
  (Informativo 38/85); 767, de 8-6-93 (Informativo 27/93); e 2, de 23-1-98 (Informativo 
  04/98); e do artigo 65 da Resolução 734 CONTRAN, de 31-7-89 (Informativo 
  32/89).
O Conselho 
  Nacional de Trânsito (CONTRAN), usando da competência que lhe confere 
  o inciso I, do art. 12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu 
  o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e conforme o Decreto 2.327, 
  de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema 
  Nacional de Trânsito;
  Considerando o art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro;
  Considerando a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras 
  as condições precisas para o exercício do ato de fiscalização;
  Considerando que os veículos automotores, em circulação 
  no território nacional, pertencem a diferentes épocas de produção, 
  necessitando, portanto, de prazos para a completa adequação aos 
  requisitos de segurança exigidos pela legislação, RESOLVE:
  Art. 1º – Para circular em vias públicas, os veículos 
  deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados 
  abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições 
  de funcionamento:
  I – nos veículos automotores e ônibus elétricos:
  1. pára-choques, dianteiro e traseiro;
  2. protetores das rodas traseiras dos caminhões;
  3. espelhos retrovisores, interno e externo;
  4. limpador de pára-brisa;
  5. lavador de pára-brisa;
  6. pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para 
  o condutor;
  7. faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
  8. luzes de posição dianteira (faroletes) de cor branca ou amarela;
  9. lanternas de posição traseira de cor vermelha;
  10. lanternas de freio de cor vermelha;
  11. lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar 
  e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
  12. lanterna de marcha à ré, de cor branca;
  13. retrorrefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
  14. lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
  15. velocímetro;
  16. buzina;
  17. freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
  18. pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
  19. dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, 
  independente do sistema de iluminação do veículo;
  20. extintor de incêndio;
  21. registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, 
  nos veículos de transporte e condução de escolares, nos 
  de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade 
  máxima de tração superior a 19t;
  22. cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
  23. dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados 
  de motor a combustão;
  24. roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara-de-ar, 
  conforme o caso;
  25. macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
  26. chave de roda;
  27. chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção 
  de calotas;
  28. lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, 
  quando suas dimensões assim o exigirem;
  29. cinto de segurança para a árvore de transmissão em 
  veículos de transporte coletivo e cargas.
  II – para os reboques e semi-reboques:
  1. pára-choque traseiro;
  2. protetores das rodas traseira;
  3. lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
  4. freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes, 
  para veículos com capacidade superior a 750 quilogramas e produzido a 
  partir de 1997;
  5. lanternas de freio, de cor vermelha;
  6. iluminação de placa traseira;
  7. lanternas indicadoras de direção traseira, de cor âmbar 
  ou vermelha;
  8. pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
  9. lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões 
  assim o exigirem.
  III – para os ciclomotores:
  1. espelhos retrovisores, de ambos os lados;
  2. farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
  3. lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
  4. velocímetro;
  5. buzina;
  6. pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
  7. dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
  IV – para as motonetas, motocicletas e triciclos:
  1. espelhos retrovisores, de ambos os lados;
  2. farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
  3. lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
  4. lanterna de freio, de cor vermelha;
  5. iluminação da placa traseira;
  6. indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro 
  e traseiro;
  7. velocímetro;
  8. buzina;
  9. pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
  10. dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
  V – para os quadriciclos:
  1. espelhos retrovisores, de ambos os lados;
  2. farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
  3. lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
  4. lanterna de freio, de cor vermelha;
  5. indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros 
  e traseiros;
  6. iluminação da placa traseira;
  7. velocímetro;
  8. buzina;
  9. pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
  10. dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
  11. protetor das rodas traseiras.
  VI – nos tratores de rodas e mistos:
  1. faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
  2. lanternas de posição traseira, de cor vermelha;
  3. lanternas de freio, de cor vermelha;
  4. indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros 
  e traseiros;
  5. pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
  6. dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
  VII – nos tratores de esteiras:
  1. faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
  2. lanternas de posição traseira, de cor vermelha;
  3. lanternas de freio, de cor vermelha;
  4. indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros 
  e traseiros;
  5. dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
  Parágrafo único – Quando a visibilidade interna não 
  permitir, utilizar-se-ão os espelhos retrovisores laterais.
  Art. 2º – Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não 
  se exigirá:
  I – lavador de pára-brisa:
  a) em automóveis e camionetas derivadas de veículos produzidos 
  antes de 1º de janeiro de 1974;
  b) utilitários, veículos de carga, ônibus e microônibus 
  produzidos até 1º de janeiro de 1999.
  II – lanterna de marcha à ré e retrorrefletores, nos veículos 
  fabricados antes de 1º de janeiro de 1990;
  III – registrador instantâneo inalterável de velocidade e 
  tempo:
  a) nos veículos de carga fabricados antes de 1991, excluídos os 
  de transporte de escolares, de cargas perigosas e de passageiros (ônibus 
  e microônibus), até 1º de janeiro de 1999;
  b) nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados 
  na categoria particular e que não realizem transporte remunerado de pessoas.
  IV – cinto de segurança:
  a) para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 
  1º de janeiro de 1999;
  b) até 1º de janeiro de 1999, para o condutor e tripulantes, nos 
  ônibus e microônibus;
  c) para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso 
  que seja permitido viajar em pé.
  V – pneu e aro sobressalante, macaco e chave de roda:
  a) nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles 
  equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial;
  b) nos ônibus e microônibus que integram o sistema de transporte 
  urbano de passageiros, nos municípios, regiões e microrregiões 
  metropolitanas ou conglomerados urbanos;
  c) nos caminhões dotados de características específicas 
  para transporte de lixo e de concreto;
  d) nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores.
  VI – velocímetro, naqueles dotados de registrador instantâneo 
  e inalterável de velocidade e tempo, integrado.
  Parágrafo único – Para os veículos relacionados nas 
  alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso 
  V, será reconhecida a excepcionalidade, somente quando pertencerem ou 
  estiverem na posse de firmas individuais, empresas ou organizações 
  que possuam equipes próprias, especializadas em troca de pneus ou aros 
  danificados.
  Art. 3º – Os equipamentos obrigatórios dos veículos 
  destinados ao transporte de produtos perigosos, bem como os equipamentos para 
  situações de emergência, serão aqueles indicados 
  na legislação pertinente.
  Art. 4º – Os veículos destinados à condução 
  de escolares ou outros transportes especializados terão seus equipamentos 
  obrigatórios previstos em legislação específica.
  Art. 5º – A exigência dos equipamentos obrigatórios 
  para a circulação de bicicletas, prevista no inciso VI, do art. 
  105, do Código de Trânsito Brasileiro terá um prazo de cento 
  e oitenta dias para sua adequação, contados da data de sua Regulamentação 
  pelo CONTRAN.
  Art. 6º – Os veículos automotores produzidos a partir de 1º 
  de janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:
  I – espelhos retrovisores externos, em ambos os lados;
  II – registrador instantâneo e inalterável de velocidade 
  e tempo, para os veículos de carga, com peso bruto total superior a 4.536kg;
  III – encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, 
  exceto nos assentos centrais;
  IV – cinto de segurança graduável e de três pontos 
  em todos os assentos dos automóveis. Nos assentos centrais, o cinto poderá 
  ser do tipo sub-abdominal;
  Parágrafo único – Os ônibus e microônibus poderão 
  utilizar cinto sub-abdominal para os passageiros.
  Art. 7º – Aos veículos registrados e licenciados em outro 
  país, em circulação no território nacional, aplicam-se 
  as regras do art. 118 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro.
  Art. 8º – Ficam revogadas as Resoluções 657/85, 767/93, 
  002/98 e o art. 65 da Resolução 734/89.
  Art. 9º – Respeitadas as exceções e situações 
  particulares previstas nesta Resolução, os proprietários 
  ou condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos 
  dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes 
  do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.
  Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Iris Rezende – Ministério da Justiça; Eliseu Padilha – 
  Ministério dos Transportes; Lindolpho Carvalho Dias – Ministério 
  da Ciência e Tecnologia – Suplente; Gen. Gleuber Vieira – 
  representante – Ministério do Exército; Luciano Oliva Patrício 
  – Suplente – Ministério da Educação e do Desporto; 
  Julio Sérgio Maya Pedrosa – Suplente – Ministério 
  do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; Carlos 
  César de Albuquerque – Ministério da Saúde)
REMISSÃO 
  Lei 9.503, de 23-9-97 (Informativo 39/97)
  “...............................................................................................................................................
  Art. 104 – Os veículos em circulação terão 
  suas condições de segurança, de controle de emissão 
  de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, 
  que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo 
  CONTRAN, para os itens de segurança, e pelo CONAMA, para emissão 
  de gases poluentes e ruído.
  ...............................................................................................................................................
  Art. 105 – São equipamentos obrigatórios dos veículos, 
  entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN;
  ...............................................................................................................................................
  VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna 
  dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
  ...............................................................................................................................................
  Art. 18 – A circulação de veículo no território 
  nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil 
  e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á 
  pelas disposições deste Código, pelas convenções 
  e acordos internacionais ratificados.
  Art. 119 – As repartições aduaneiras e os órgãos 
  de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada 
  e saída temporária ou definitiva de veículos.
  Parágrafo único – Os veículos licenciados no exterior 
  não poderão sair do território nacional, sem prévia 
  quitação de débitos de multa por infrações 
  de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do patrimônio 
  público, respeitado o princípio da reciprocidade.
  ...............................................................................................................................................
  Art. 136 – Os veículos especialmente destinados à condução 
  coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização 
  emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos 
  Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
  I – registro como veículo de passageiros;
  II – inspeção semestral para verificação dos 
  equipamentos obrigatórios e de segurança;
  III – pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros 
  de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais 
  e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo 
  que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, 
  as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
  IV – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade 
  e tempo;
  V – lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades 
  da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade 
  superior da parte traseira;
  VI – cintos de segurança em número igual à lotação;
  VII – outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos 
  pelo CONTRAN.
  ...............................................................................................................................................
  Art. 230 – Conduzir o veículo:
  I – com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa 
  ou qualquer outro elemento de identificação do veículo 
  violado ou falsificado;
  II – transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo 
  de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma 
  estabelecida pelo CONTRAN;
  III – com dispositivo anti-radar;
  IV – sem qualquer uma das placas de identificação;
  V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
  VI – com qualquer uma das placas de identificação sem condições 
  de legibilidade e visibilidade:
  Infração – gravíssima;
  Penalidade – multa e apreensão do veículo;
  Medida administrativa – remoção do veículo;
  VII – com a cor ou característica alterada;
  VIII – sem ter sido submetido à inspeção de segurança 
  veicular, quando obrigatória;
  IX – sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou 
  inoperante;
  X – com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido 
  pelo CONTRAN;
  XI – com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, 
  deficiente ou inoperante;
  XII – com equipamento ou acessório proibido;
  XIII – com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização 
  alterados;
  XIV – com registrador instantâneo inalterável de velocidade 
  e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
  XV – com inscrições, adesivos, legendas e símbolos 
  de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa 
  e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas 
  as hipóteses previstas neste Código;
  XVI – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas 
  ou não, painéis decorativos ou pinturas;
  XVII – com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela 
  legislação;
  XVIII – em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, 
  ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança 
  e de emissão de poluentes e ruídos, prevista no art. 104;
  XIX – sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
  Infração – grave;
  Penalidade – multa;
  Medida administrativa – retenção do veículo para 
  regularização;
  XX – sem portar a autorização para condução 
  de escolares, na forma estabelecida no art. 136;
  Infração – grave;
  Penalidade – multa e apreensão do veículo;
  XXI – de carga, com falta de inscrição da tara e demais 
  inscrições previstas neste Código;
  XXII – com defeito no sistema de iluminação, de sinalização 
  ou com lâmpadas queimadas;
  Infração – média;
  Penalidade – multa.
  ...............................................................................................................................................” 
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