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Legislação Comercial

Resolução CONTRAN 14/1998

04/06/2005 20:09:29

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RESOLUÇÃO 14 CONTRAN, DE 6-2-98
(DO-U DE 12-2-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VEÍCULOS
Equipamentos Obrigatórios

Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação, bem como o prazo para a adequação destes aos requisitos de segurança exigidos pela legislação.
Revogação das Resoluções CONTRAN 657, de 6-9-85 (Informativo 38/85); 767, de 8-6-93 (Informativo 27/93); e 2, de 23-1-98 (Informativo 04/98); e do artigo 65 da Resolução 734 CONTRAN, de 31-7-89 (Informativo 32/89).

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e conforme o Decreto 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras as condições precisas para o exercício do ato de fiscalização;
Considerando que os veículos automotores, em circulação no território nacional, pertencem a diferentes épocas de produção, necessitando, portanto, de prazos para a completa adequação aos requisitos de segurança exigidos pela legislação, RESOLVE:
Art. 1º – Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:
I – nos veículos automotores e ônibus elétricos:
1. pára-choques, dianteiro e traseiro;
2. protetores das rodas traseiras dos caminhões;
3. espelhos retrovisores, interno e externo;
4. limpador de pára-brisa;
5. lavador de pára-brisa;
6. pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
7. faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
8. luzes de posição dianteira (faroletes) de cor branca ou amarela;
9. lanternas de posição traseira de cor vermelha;
10. lanternas de freio de cor vermelha;
11. lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
12. lanterna de marcha à ré, de cor branca;
13. retrorrefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
14. lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
15. velocímetro;
16. buzina;
17. freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
18. pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
19. dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;
20. extintor de incêndio;
21. registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t;
22. cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
23. dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;
24. roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara-de-ar, conforme o caso;
25. macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
26. chave de roda;
27. chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;
28. lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;
29. cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e cargas.
II – para os reboques e semi-reboques:
1. pára-choque traseiro;
2. protetores das rodas traseira;
3. lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
4. freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes, para veículos com capacidade superior a 750 quilogramas e produzido a partir de 1997;
5. lanternas de freio, de cor vermelha;
6. iluminação de placa traseira;
7. lanternas indicadoras de direção traseira, de cor âmbar ou vermelha;
8. pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
9. lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões assim o exigirem.
III – para os ciclomotores:
1. espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2. farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3. lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4. velocímetro;
5. buzina;
6. pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
7. dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
IV – para as motonetas, motocicletas e triciclos:
1. espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2. farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3. lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4. lanterna de freio, de cor vermelha;
5. iluminação da placa traseira;
6. indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
7. velocímetro;
8. buzina;
9. pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10. dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
V – para os quadriciclos:
1. espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2. farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3. lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
4. lanterna de freio, de cor vermelha;
5. indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
6. iluminação da placa traseira;
7. velocímetro;
8. buzina;
9. pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10. dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
11. protetor das rodas traseiras.
VI – nos tratores de rodas e mistos:
1. faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
2. lanternas de posição traseira, de cor vermelha;
3. lanternas de freio, de cor vermelha;
4. indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
5. pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
6. dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
VII – nos tratores de esteiras:
1. faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
2. lanternas de posição traseira, de cor vermelha;
3. lanternas de freio, de cor vermelha;
4. indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
5. dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
Parágrafo único – Quando a visibilidade interna não permitir, utilizar-se-ão os espelhos retrovisores laterais.
Art. 2º – Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá:
I – lavador de pára-brisa:
a) em automóveis e camionetas derivadas de veículos produzidos antes de 1º de janeiro de 1974;
b) utilitários, veículos de carga, ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999.
II – lanterna de marcha à ré e retrorrefletores, nos veículos fabricados antes de 1º de janeiro de 1990;
III – registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo:
a) nos veículos de carga fabricados antes de 1991, excluídos os de transporte de escolares, de cargas perigosas e de passageiros (ônibus e microônibus), até 1º de janeiro de 1999;
b) nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria particular e que não realizem transporte remunerado de pessoas.
IV – cinto de segurança:
a) para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;
b) até 1º de janeiro de 1999, para o condutor e tripulantes, nos ônibus e microônibus;
c) para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja permitido viajar em pé.
V – pneu e aro sobressalante, macaco e chave de roda:
a) nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial;
b) nos ônibus e microônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros, nos municípios, regiões e microrregiões metropolitanas ou conglomerados urbanos;
c) nos caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto;
d) nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores.
VI – velocímetro, naqueles dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, integrado.
Parágrafo único – Para os veículos relacionados nas alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso V, será reconhecida a excepcionalidade, somente quando pertencerem ou estiverem na posse de firmas individuais, empresas ou organizações que possuam equipes próprias, especializadas em troca de pneus ou aros danificados.
Art. 3º – Os equipamentos obrigatórios dos veículos destinados ao transporte de produtos perigosos, bem como os equipamentos para situações de emergência, serão aqueles indicados na legislação pertinente.
Art. 4º – Os veículos destinados à condução de escolares ou outros transportes especializados terão seus equipamentos obrigatórios previstos em legislação específica.
Art. 5º – A exigência dos equipamentos obrigatórios para a circulação de bicicletas, prevista no inciso VI, do art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro terá um prazo de cento e oitenta dias para sua adequação, contados da data de sua Regulamentação pelo CONTRAN.
Art. 6º – Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:
I – espelhos retrovisores externos, em ambos os lados;
II – registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, para os veículos de carga, com peso bruto total superior a 4.536kg;
III – encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais;
IV – cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Nos assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo sub-abdominal;
Parágrafo único – Os ônibus e microônibus poderão utilizar cinto sub-abdominal para os passageiros.
Art. 7º – Aos veículos registrados e licenciados em outro país, em circulação no território nacional, aplicam-se as regras do art. 118 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º – Ficam revogadas as Resoluções 657/85, 767/93, 002/98 e o art. 65 da Resolução 734/89.
Art. 9º – Respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Iris Rezende – Ministério da Justiça; Eliseu Padilha – Ministério dos Transportes; Lindolpho Carvalho Dias – Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente; Gen. Gleuber Vieira – representante – Ministério do Exército; Luciano Oliva Patrício – Suplente – Ministério da Educação e do Desporto; Julio Sérgio Maya Pedrosa – Suplente – Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; Carlos César de Albuquerque – Ministério da Saúde)

REMISSÃO Lei 9.503, de 23-9-97 (Informativo 39/97)
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Art. 104 – Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, para os itens de segurança, e pelo CONAMA, para emissão de gases poluentes e ruído.
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Art. 105 – São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN;
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VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
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Art. 18 – A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados.
Art. 119 – As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.
Parágrafo único – Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional, sem prévia quitação de débitos de multa por infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do patrimônio público, respeitado o princípio da reciprocidade.
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Art. 136 – Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I – registro como veículo de passageiros;
II – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III – pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V – lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI – cintos de segurança em número igual à lotação;
VII – outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
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Art. 230 – Conduzir o veículo:
I – com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II – transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III – com dispositivo anti-radar;
IV – sem qualquer uma das placas de identificação;
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI – com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo;
VII – com a cor ou característica alterada;
VIII – sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
IX – sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X – com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI – com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII – com equipamento ou acessório proibido;
XIII – com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
XIV – com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
XV – com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
XVI – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII – com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
XVIII – em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruídos, prevista no art. 104;
XIX – sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;
XX – sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136;
Infração – grave;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
XXI – de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;
XXII – com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas;
Infração – média;
Penalidade – multa.
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