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Legislação Comercial

Medida Provisória -6 2011/2000

04/06/2005 20:09:31

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MEDIDA PROVISÓRIA 2.011-6, DE 28-3-2000
(DO-U DE 29-3-2000)
– c/Retificação no DO-U de 30-3-2000 –

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
BINGO
DESPORTOS
Modificação das Normas

Modifica as normas relativas à autorização para exploração do jogo de bingo, bem como proíbe
que mais de uma entidade de prática desportiva seja controlada, gerenciada ou, de qualquer forma,
influenciada em sua administração por idêntica sociedade civil de fins econômicos ou sociedade
comercial, em substituição à Medida Provisória 2.011-5, de 25-2-2000 (Informativo 09/2000).
Acrescenta os artigos 81-A, 81-B, 90-A e 94-A, e altera os artigos 4º, 6º, 11, 18, 30, 60,
61 e 62 da Lei nº 9.615, de 24-3-98 (Informativo 12/98).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art.1º – A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – ....................................................    
I – O Ministério do Esporte e Turismo;
    " (NR)
“Art. 6º .....................................................    
...................................................................    
IV – prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal e de jogos de bingo não reclamados;
V – o produto das multas aplicadas em decorrência do descumprimento do disposto no Capítulo IX desta Lei;
VI – outras fontes.
    " (NR)
“Art. 11 – O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro (CDDB) é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:
...................................................................    
IV – expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva;
V – aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;
VI – exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva.
Parágrafo único – O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro (CDDB)." (NR)
“Art. 18 – .....................................................    
...................................................................    
Parágrafo único – A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do INDESP." (NR)
“Art. 30 – O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a seis anos.
Parágrafo único – Não se aplica ao contrato de trabalho do atleta profissional o disposto no artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)." (NR)
“Art. 60 – As entidades de administração e de prática desportiva, bem como as ligas, poderão credenciar-se junto à União para a obtenção de autorização, com vistas à exploração do jogo de bingo permanente ou eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.
...................................................................    
§ 4º – Bingo eventual é aquele que, sem funcionar em salas próprias, realiza sorteios esporádicos, utilizando processo de extração isento de contato humano, podendo oferecer prêmios em bens e serviços.
§ 5º – A autorização de que trata este artigo será válida pelo prazo de doze meses consecutivos, nos casos de bingo permanente, e por evento, no caso de bingo eventual.
§ 6º – Compete ao INDESP credenciar as entidades referidas no caput deste artigo e, à Caixa Econômica Federal, autorizar e fiscalizar a realização de jogos de bingo, bem como decidir sobre a regularidade das prestações de contas." (NR)
“Art. 61 – ....................................................    
Parágrafo único – Na hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o pagamento de todos os tributos e encargos da Seguridade Social incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com essa atividade." (NR)
“Art. 62 – .....................................................    
...................................................................    
IV – prévia aprovação, pelo INDESP, de projeto detalhado de aplicação de recursos na melhoria do desporto, com prioridade para a formação do atleta;
V – apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e dos cartórios de protesto em nome da pessoa jurídica e, quanto à pessoa física que a administre, inclusive certidões criminais;
VI – comprovação de regularidade junto à Receita Federal, à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
...................................................................    
§ 3º – O disposto no inciso IX deste artigo não se aplica às entidades nacionais de administração do desporto, que poderão obter autorização para até dois estabelecimentos por unidade da federação em que tenham representação oficial." (NR)
“Art. 81-A – Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas concernentes à exploração lícita do jogo de bingo é considerada infração e poderá ser punida com as sanções previstas no termo de autorização de jogos de bingo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.” (NR)
“Art. 81-B – As infrações a que se refere o artigo anterior poderão ser punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, e dos produtos e subprodutos obtidos em decorrência da prática do ilícito;
V – destruição ou inutilização de produto;
VI – suspensão de venda e de fabricação de produto;
VII – embargo de atividade;
VIII – suspensão parcial ou total das atividades;
IX – restritiva de direitos;
X – reparação de dano causado; e
XI – cancelamento da autorização.
Parágrafo único – As multas a que se refere este artigo poderão ser fixadas entre os valores mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais)." (NR)
“Art. 90-A – Fica proibido que mais de uma entidade de prática desportiva seja controlada, gerenciada ou, de qualquer forma, influenciada em sua administração por idêntica sociedade civil de fins econômicos, incluindo sua controladora ou controlada, ou por idêntica sociedade comercial admitida na legislação em vigor.
Parágrafo único – A inobservância do disposto no caput deste artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios de que trata o artigo 18, bem como a suspensão prevista no artigo 48, inciso IV, enquanto perdurar a transgressão." (NR)
“Art. 94-A – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive a distribuição dos recursos, gradação das multas e os procedimentos de sua aplicação.” (NR)
Art. 2º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.011-5, de 25 de fevereiro de 2000.
Art. 3º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Francisco Dornelles; Rafael Greca de Macedo)
NOTA: A Medida Provisória 2.011-6/2000 alterou a nova redação dada aos artigos 6º,60, 62, 81-A, 81-B e 94-A, bem como não manteve o acréscimo dos artigos 60-A a 60-D à Lei 9.615/98.
REMISSÃO:
LEI 9.615, DE 24-3-98 (INFORMATIVO 12/98)
“...........................................................................    
Art. 4º – O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
.............................................................................    
Art. 6º – Constituem recursos do INDESP:
.............................................................................    
Art. 18 – Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do artigo 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I – possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II – apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro (COB) ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;
III – atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV – estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.
.........................................................................    
Art. 48 – Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:
I – advertência;
II – censura escrita;
III – multa;
IV – suspensão;
V – desfiliação ou desvinculação.
§ 1º – A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º – As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.
.........................................................................    
Art. 61 – Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea.
Art. 62 – São requisitos para concessão da autorização de exploração dos bingos para a entidade desportiva:
.........................................................................    
IX – prova de que a sede da entidade desportiva é situada no mesmo Município em que funcionará a sala de bingo.
    ’’

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