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Paraná

Curitiba obriga a instalação de dispositivo para interromper o processo de sucção em piscinas

Lei 14518/2014

06/10/2014 12:04:38

LEI 14.518, DE 1-10-2014
(DO-CURITIBA DE 3-10-2014)
 
PISCINA - Segurança - Município de Curitiba
 
Curitiba obriga a instalação de dispositivo para interromper o processo de sucção em piscinas
Esta obrigação se aplica aos clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivoAs piscinas construídas a partir desta regra devem possuir, também, bombas de sucção que interrompam o processo automaticamente sempre que o ralo se encontrar obstruído. A inobservância destas medidas implicará em notificação, com prazo de 30 dias para o cumprimento, com interdição da piscina, e persistindo terá como consequência as multas progressivas de R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00, por fim poderá ocorrer a suspensão do alvará de funcionamento por 120 dias, possibilitando inclusive a sua cassação. Com efeitos a partir de 4-12-2014.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a instalar dispositivo que interrompa o processo de sucção da piscina.
Art. 2º O dispositivo deve estar em local de fácil alcance, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora, devidamente sinalizado com placas.
Art. 3º As piscinas construídas a partir da aprovação desta Lei devem possuir, além do dispositivo proposto no art. 1º, bombas de sucção que interrompam o processo automaticamente sempre que o ralo se encontrar obstruído.
Art. 4º A inobservância das normas contidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas progressivamente:
I - notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento, com interdição da piscina;
II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);
III - multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais)
IV - suspensão do alvará de funcionamento por 120 (cento e vinte) dias;
V - cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. A interdição só será cancelada após a instalação do dispositivo de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. 
 
Paulo Salamuni
Presidente

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