x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

BH estabelece normas de segurança para edificações com acesso por escadas rolantes

Lei 10767/2014

06/10/2014 15:16:09

LEI 10.767, DE 3-10-2014
(DO-Belo Horizonte DE 4-10-2014)
 
EDIFICAÇÃO - Normas de Segurança  -  Município de Belo Horizonte
 
BH estabelece normas de segurança para edificações com acesso por escadas rolantes
Ficam os shopping centers, centros de feiras comerciais, lojas, cinemas e instalações de transporte público, situados no município de Belo Horizonte, obrigados à instalação de barreiras de proteção lateral, nas bordas das escadas e esteiras rolantes, quando houver obstáculo capaz de promover acidentes. Torna-se obrigatória a afixação de placa indicativa no vão livre das escadas e esteiras rolantes contendo nome, endereço completo, data de validade da inspeção, assinatura e carimbo do responsável técnico pela instalação e manutenção dos equipamentos.
 
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os shopping centers, centros de feiras comerciais, lojas, cinemas e instalações de transporte público obrigados à instalação de barreiras de proteção lateral, nas bordas das escadas e esteiras rolantes, quando houver obstáculo capaz de promover acidentes.
§ 1º - As referidas placas e/ou gradis de proteção deverão ser confeccionados em material plástico, acrílico, metálico ou de borracha, em conformidade com as normas vigentes de proteção e segurança individual.
§ 2º - A instalação e a conservação das barreiras de proteção mencionadas no caput são privativas de empresas e/ou profissionais técnicos especializados.
Art. 2º - Torna-se obrigatória a afixação de placa indicativa no vão livre das escadas e esteiras rolantes contendo nome, endereço completo, data de validade da inspeção, assinatura e carimbo do responsável técnico pela instalação e manutenção dos equipamentos.
Art. 3º - As escadas e esteiras rolantes deverão conter dispositivo de proteção, de fácil acesso e manuseio, para interromper seu funcionamento em caso de emergência.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade