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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio aprova novas regras para liberação de veículos rebocados

Resolução N SEOP 186/2014

Este Ato, entre outras disposições, estabelece os procedimentos que deverão ser adotados para a liberação de veículos removidos aos depósitos municipais por infração ao código de trânsito brasileiro, bem como do envio à leilão, relativamente aos veíc

07/10/2014 11:25:50

RESOLUÇÃO 186 N SEOP, DE 06-10-2014
(DO-MRJ DE 7-10-2014)

VEÍCULOS – Depósito – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio aprova novas regras para liberação de veículos rebocados

=> Este Ato, entre outras disposições, estabelece os procedimentos que deverão ser adotados para a liberação de veículos removidos aos depósitos municipais por infração ao Código de Trânsito Brasileiro.
A liberação de veículos dos Depósitos Municipais será feita mediante a apresentação, ao funcionário responsável pela liberação dos mesmos, de original e cópia dos seguintes documentos:
– CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
– CNH - Carteira Nacional de Habilitação;
– Qualquer documento oficial de Identidade com foto;
– Comprovante de pagamento das despesas com remoção e estadia do veículo;
– Comprovante de quitação de multas vencidas; e 
– Comprovante de quitação do IPVA vencido.
As guias para quitação de débitos de IPVA, multas, despesas de remoção e estadia do veículo podem
ser obtidas na internet.
A exigência da quitação de débitos de impostos e multas se tornou possível em virtude da simplificação do processo de obtenção do “Nada Consta do Detran”, que desde agosto/2014 é expedida exclusivamente pela internet. 
Este Ato também esclarece sobre o envio dos veículos rebocados para leilão, que ocorrerá se os proprietários não reclamarem no prazo de 90 dias.
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar os procedimentos de remoção, guarda, liberação e leilão de veículos removidos para os Depósitos Municipais;
CONSIDERANDO o atributo legal previsto no § 2º do art. 262 e nº art. 271 e seu parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.575/78 que dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos apreendidos e retidos em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 6.657/13, que dispõe sobre a uniformização do procedimento para a realização de leilões de veículos que se encontrem em depósitos públicos, no território do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os transtornos impostos aos proprietários de veículos apreendidos nos procedimentos de liberação e retirada;
CONSIDERANDO a informação contida no Of. DRV / DETRAN n.° 4424/2014, que comunica a implantação do novo método de emissão da “Pesquisa Nada Consta” referente aos veículos apreendidos, procedimento que desburocratiza o ato de expedição de Nada Consta, cuja consulta e emissão dar-se-á pela internet, criando a desnecessidade de comparecimento do contribuinte à sede do DETRAN;
RESOLVE:
Art. 1º Os veículos removidos para os depósitos municipais por infração ao Código de Trânsito Brasileiro permanecerão recolhidos ao depósito e nele permanecerão até a sua restituição ao proprietário que somente se dará após o pagamento das despesas com remoção e estadia, além dos encargos previstos na legislação brasileira.
Art. 2º Ao ser removido o veículo deverá ser fotografado, para identificação de alguma avaria pré-existente, após será lacrado e embarcado no reboque, devidamente fixado e transportado ao depósito, sendo que, qualquer sinistro nesse processo será coberto pelo seguro do reboque.
Art. 3º No momento da entrada do veículo no depósito, deverá ser conferido pelo atendente se o veículo recebeu os lacres durante a remoção nas portas, na tampa do motor, na mala e na tampa do combustível, será fotografado em todos os seus ângulos e será preenchida a Guia de Recolhimento de Veículo – GRV, sendo posteriormente conduzido à vaga do depósito.
Art. 4º Após o ingresso do veículo no depósito, o mesmo só será liberado após o pagamento das despesas com a remoção e as diárias relativas ao tempo em que esteve no depósito.
Art. 5º A liberação de veículos dos Depósitos Municipais somente se dará mediante a apresentação, ao funcionário responsável pela liberação dos mesmos, de original e cópia dos seguintes documentos:
I – CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo);
II – CNH (Carteira Nacional de Habilitação);
III – Qualquer documento oficial de Identidade com foto;
IV – Comprovante de pagamento das despesas com remoção e estadia do veículo.;
V – Comprovante de quitação de multas vencidas;
VI – Comprovante de quitação do IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores) vencido;
§ 1º O pagamento ao qual se refere o item IV deverá ser efetuado na rede bancária, através de Boleto Bancário, que poderá ser emitido via web, no site oficial da Prefeitura do Rio de Janeiro, ou emitido após a verificação dos funcionários do depósito, dos documentos apresentados. Este boleto deverá ser pago em rede Bancária ou Casa Lotérica, com os devidos comprovantes de pagamentos, sendo vedado o pagamento efetuado via internet.
§ 2º As tarifas obedecerão aos valores fixados em resolução específica publicada pela SEOP.
Art. 6º Para os veículos em que o CRLV não esteja em nome do possuidor, deverá ser apresentado, juntamente com os documentos constantes do art. 5º, os seguintes:
I – Certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente preenchido pelo comprador e vendedor, com a firma do vendedor reconhecida por autenticidade, ou;
II – Instrumento Público de Procuração, emitido pela pessoa cujo nome conste como Proprietário do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
III – Pai, mãe, filho (a) e cônjuge ou união estável do proprietário do veículo, uma vez comprovada tal condição através de documento oficial com foto, também estão autorizados a retirar o veículo.
Parágrafo único. No caso de União Estável deverão ser apresentadas, além dos documentos exigidos no art. 5º, a declaração de União estável lavrada em cartório, certidão de nascimento do cônjuge ou Alvará de Averbação de Divórcio, sendo original e cópia.
Art. 7º Para os veículos que estejam em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentado pelo interessado, juntamente com os documentos constantes do art. 5º, a cópia autenticada do contrato social da firma e Instrumento Público de Procuração, para retirar o veículo, assinada por pessoa constante do contrato social.
I – Para os veículos pertencentes a locadoras, deverá ser apresentado pelo locatário o original do Contrato de Locação, juntamente com a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e qualquer documento oficial de Identidade com foto.
II – Para os veículos financiados que estejam em nome de instituição financeira, deverá ser apresentada cópia autenticada do Contrato de financiamento.
Caso o nome do arrendatário esteja expresso no campo de observação do CRLV, não será necessária a apresentação do Contrato, deverá ainda apresentar a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e qualquer documento oficial de Identidade com foto.
Art. 8º Nos casos de liberação de veículos objeto de roubo ou furto, deverá ser apresentado ofício da autoridade policial da circunscrição, ou apresentação de registro de ocorrência de roubo ou furto, desde que não coincidam com dia, horário e local da remoção. Neste caso, o veículo será encaminhado à Delegacia Policial onde houve o registro.
Parágrafo único. Na hipótese do presente artigo o veículo será liberado sem ônus.
Art. 9º A liberação de veículos ocorrerá todos os dias, incluídos sábados, domingos e feriados durante o horário de atendimento ao público, ou seja, de 8:00 às 17:00 horas
§ 1º As diárias serão contabilizadas em dias corridos a partir do dia de entrada com o vencimento da 1º diária no fechamento do depósito no dia subsequente. Incluindo-se na contagem os dias de sábado, domingo e feriados, tendo como prazo máximo o valor de 30 diárias.
§ 2º Excepcionalmente, por expressa determinação da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, poderá haver liberação de veículos em horário diferenciado ao disposto acima.
Art. 10. Em qualquer liberação de veículo deverá ser juntada a GRV (Guia de Recolhimento de Veículo), cópias de todos os documentos elencados no artigo 5º.
Art. 11. Os veículos recolhidos aos depósitos na forma do art. 1º, e não reclamados por seus proprietários no prazo de 90 (noventa) dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado as:
I - despesas efetuadas com notificações, publicação de editais e outras relacionadas com a realização do leilão;
II - despesas de remoção e estadia;
III - débito tributário inscritos em divida Ativa;
IV- débito tributário não inscrito em divida Ativa;
V- despesa de honorários advocatícios devidos em decorrência de débitos inscritos em divida ativa;
VI - multas devidas ao órgão ou entidade responsável pelo leilão;
VII - multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (STN) na ordem cronológica de aplicação da penalidade.
§ 1º Havendo saldo remanescente após os pagamentos previstos no “caput” deste artigo, o valor deverá ser depositado em instituição financeira à conta do ex proprietário, que será notificado pelo órgão ou entidade responsável pelo leilão, no prazo de 30 dias corridos, descontado o valor da notificação.
§ 2º Caso o valor da arrematação não seja suficiente para o pagamento integral dos débitos, o órgão ou entidade responsável pelo leilão realizará o pagamento parcial.
§ 3º O responsável pela guarda dos veículos recolhidos ao depósito público, deverá notificar com o aviso de recebimento, a pessoa que configurar como proprietários e concomitantemente, o agente financeiro arrendatário do bem, entidade credora ou aquela que se tenha sub-rogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para que seja retirado com o devida quitação dos débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a hasta pública, após o decurso de prazo legal.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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