DECRETO 3.666-R, DE 7-10-2014
(DO-ES DE 8-10-2014)
REGULAMENTO – Alteração
Estado dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais no âmbito do Repetro
Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 concede isenção na importação dos bens relacionados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para utilização nas atividades de produção de petróleo e gás natural, bem como concede diferimento do imposto incidente sobre as saídas internas de produtos siderúrgicos, com destino a suas filiais situadas no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 5.º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa vigorar com a seguinte alteração:
“Art.5.º ...............
……………………
CXXXVIII - operações, até 31 de dezembro de 2020, antecedentes à saída, destinada a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. 5.º, CXXXIX, e 70, LV, sob regime aduaneiro de admissão temporária, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado pelo Decreto federal n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural (Convênio ICMS 130/07);
………………......” (NR)
Art. 2.º O Anexo III do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 3666-R, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014
“ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM | HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
........ | ................................... |
50 | O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial de fabricação de produtos siderúrgicos, com destino a suas filiais atacadistas situadas neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento filial. |
........ | .........................” (NR) |