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Rio de Janeiro

Credenciamento para emissão da NFC-e habilita o contribuinte ao uso da NF-e

Resolução Sefaz 795/2014

08/10/2014 10:49:52

RESOLUÇÃO 795 SEFAZ, DE 7-10-2014
(DO-RJ DE 8-10-2014)

NFC-E – NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA
Alteração das Normas

Credenciamento para emissão da NFC-e habilita o contribuinte ao uso da NF-e
Esta alteração da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, esclarece que o credenciamento para uso da NFC-e, modelo 65, habilita o contribuinte à emissão da NF-e, modelo 55, tanto no ambiente de teste como no ambiente de produção.
Também foi feito ajuste nas regras que determinam o uso obrigatório, a partir de 1-10-2014, da NFC-e para os contribuintes obrigados ao uso de ECF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/059/26/2014,
RESOLVE:
Art. 1º- Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados no Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, com as seguintes redações:
I - § 6º ao art. 2º:
"§ 6º- O credenciamento para emissão de NFC-e implicará credenciamento no ambiente de produção da NF-e, resguardado o disposto no art. 1º do Anexo II desta Parte quanto à obrigatoriedade de sua utilização."
II - § 2º ao art. 4º, renumerando o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º- O deferimento da solicitação prevista no caput deste artigo permitirá acesso ao ambiente de testes da NF-e."
Art. 2º- A alínea “b” do inciso II do caput do art. 1º do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, passa a vigorar com seguinte:
“Art. 1º [...]
II - [...]
b) que, obrigados ao uso de ECF não tenham solicitado autorização de uso de equipamento até 30 de setembro de 2014, observado o disposto no § 1º deste artigo;”
Art. 3º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda

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