=> Entre as disposições estabelecidas pela Medida Provisória 656, destacamos:
	–  reduzida a zero, a partir de 1-1-2015, as alíquotas do PIS/Pasep e da  Cofins na importação e na  venda no mercado interno de partes utilizadas exclusiva ou  principalmente em aerogeradores;
	– prorrogada, até 31-12-2018, a  redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da  Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a  varejo de computadores, periféricos, tablets e smartphones;
	–  prorrogado, até 31-12-2018, o benefício do RET (Regime Especial de  Tributação) para as incorporadoras e construtoras no âmbito dos projetos  de incorporações e construções de imóveis residenciais de interesse  social (Programa Minha Casa, Minha Vida), cuja construção tenha sido  iniciada a partir de 31-3-2009;
	–  ampliado os limites de dedução, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, das perdas no recebimento de créditos decorrentes de contratos inadimplidos a partir de 8-10-2014;
	–  prorrogado, até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, o  benefício da dedução, na Declaração de Ajuste Anual, da contribuição  previdenciária patronal paga pelo empregador doméstico incidente sobre o  valor da remuneração do empregado;
	–  ficam isentos do Imposto de Renda os rendimentos e ganhos de capital,  auferidos por pessoa física, produzidos pela Letra Imobiliária Garantida  (LIG), título de crédito nominativo, transferível e de livre  negociação, garantido por carteira de ativos submetida ao regime  fiduciário disciplinado na forma desta Medida Provisória;
	–  prorrogado, até 31-12-2018, o crédito presumido do IPI na aquisição de  resíduos sólidos pelos estabelecimentos industriais a serem utilizados  como matéria-prima ou produtos intermediários para fabricação de seus  produtos;
	– alterados os  procedimentos relativos a devolução ao exterior ou a destruição de  mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão  anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia,  segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários,  fitossanitários e zoossanitários;
	–  fica permitido aos empregados regidos pela CLT solicitar o bloqueio, a  qualquer tempo, de novos descontos em folha de pagamento ou na sua  remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de  empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil. O  disposto não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da  solicitação do bloqueio. O empregador ou instituição consignatária  (instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou  realizar operação de arrendamento mercantil) tem a obrigação de  disponibilizar, inclusive em meio eletrônico, a opção de bloqueio de  novos descontos. Esta norma entra vigor 30 dias após 8-10-2014.