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Norma que regula a moratória de débitos de entidade de saúde sem fins lucrativos é alterada

Portaria Conjunta PGFN-RFB 18/2014

09/10/2014 09:45:01

PORTARIA CONJUNTA 18 PGFN-RFB, DE 6-10-2014
(DO-U DE 9-10-2014)


DÉBITO FISCAL – Moratória

Norma que regula a moratória de débitos de entidade de saúde sem fins lucrativos é alterada
De acordo com esta Portaria Conjunta, que altera a Portaria Conjunta 3 PGFN-RFB, de 26-2-2014, a moratória alcança as dívidas tributárias e não tributárias vencidas até 31-3-2014, administradas pela Receita Federal e pela PGFN, de entidades de saúde privada filantrópica e de entidades de saúde sem fins lucrativos. A concessão da moratória está sujeita à regularidade fiscal da entidade no período compreendido entre abril de 2014 e o mês do requerimento.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, resolvem:

Art. 1º Os arts. 2º, 5º e 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 26 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A moratória alcança as dívidas tributárias e não tributárias, inclusive com exigibilidade suspensa, vencidas até 31 de março de 2014, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), das entidades de saúde privadas filantrópicas e das entidades de saúde sem fins lucrativos na condição de contribuinte ou responsável.
......................" (NR)

"Art. 5º A concessão da moratória está sujeita à regularidade fiscal da entidade no período compreendido entre abril de 2014 e o mês do requerimento." (NR)

"Art. 17. Não serão objeto da moratória as dívidas vencidas antes de 31 de março de 2014:
......................" (NR)

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

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