CRÉDITO ACUMULADO - Exportação
Fazenda suspende reconhecimento de crédito acumulado
Esta Portaria suspende, no período compreendido entre 1-10-2014 e 28-2-2015, o reconhecimento de crédito acumulado do ICMS em decorrência de exportação para o exterior.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 57 a 63 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Fica suspenso, excepcionalmente, no período compreendido entre 1º de outubro de 2014 e 28 de fevereiro de 2015, o reconhecimento de crédito acumulado do ICMS em decorrência de exportação para o exterior de que tratam os arts. 57 a 63 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 2º A suspensão de que trata o art. 1º não se aplica quanto ao reconhecimento de crédito acumulado que se destinar exclusivamente para compensação de débitos do ICMS, inscritos na Dívida Ativa do Estado, nas situações e ordem, a seguir:
I - do próprio contribuinte;
II - de estabelecimento filial do contribuinte neste Estado;
III - de outros contribuintes deste Estado.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o disposto no caput aplica-se também para a compensação com débitos não inscritos na Dívida Ativa do Estado, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2.013.
§ 2º O ato que reconhecer o crédito acumulado deverá conter expressamente a sua destinação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAIMUNDO NETO DE CARVALHO
Secretário da Fazenda