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Rio de Janeiro

Estado altera normas relativas a Taxa Judiciária

Lei 6905/2014

O Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto-lei 5, de 15-3-75, foi alterado para estabelecer que em relação a qualquer complementação de taxa, a apuração e cobrança serão feitas de acordo com a legislação estadual sobre processo administrativ

10/10/2014 11:32:46

LEI 6.905, DE 9-10-2014
(DO-RJ DE 10-10-2014)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração

Estado altera normas relativas a Taxa Judiciária
O Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto-lei 5, de 15-3-75, foi alterado para estabelecer que em relação a qualquer complementação de taxa, a apuração e cobrança serão feitas de acordo com a legislação estadual sobre processo administrativo fiscal.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 138, caput, do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 138 - Qualquer complementação de taxa, que deva ser paga de acordo com este Decreto-lei, será apurada e cobrada na forma da legislação estadual sobre processo administrativo fiscal.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a todos os processos judiciais findos.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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