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Legislação Comercial

Medida Provisória -15 1991/2000

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Dispositivo Declarado Constitucional
INFORMÁTICA
Normas Gerais
SIMPLES
Modificação das Normas

A Medida Provisória 1.991-15, de 10-3-2000, publicada na página 5 do DO-U, Seção 1, de 13-3-2000, em substituição à Medida Provisória 1.991-14, de 11-2-2000 (Informativo 07/2000), reedita as normas que prorrogam, para o último dia útil do mês de fevereiro/99, o prazo concedido para pagamento, isento de multa e juros de mora, de créditos tributários federais considerados constitucionais.
De acordo com o referido ato, o disposto anteriormente estende-se:
a) aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso extraordinário;
b) a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição;
c) aos processos judiciais ajuizados até 31-12-98, exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União.
O mencionado pagamento aplica-se à exação relativa a fato gerador:
a) ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal Pleno do STF, na hipótese da letra “a” anterior;
b) ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial, na hipótese da letra “b” anterior;
c) alcançado pelo pedido, na hipótese da letra “c” anterior.
O pagamento do crédito tributário nas condições ora estabelecidas:
a) importa em confissão irretratável da dívida;
b) constitui confissão extrajudicial;
c) poderá ser parcelado em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês de fevereiro/99 para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes;
d) relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, poderá ser efetuado em quota única, até o último dia útil do mês de julho/99.
As prestações do parcelamento mencionado na letra ‘’c’’ serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento.
Na hipótese prevista na letra ‘’d’’, os mencionados juros serão calculados a partir do mês de fevereiro de 1999.
O pagamento nas condições ora estabelecidas poderá ser parcial, referente apenas a determinado objeto da ação judicial, quando esta envolver mais de um objeto
No caso de pagamento parcial, o disposto nas letras ‘’a’’ e ‘’b’’ anteriores alcança exclusivamente os valores pagos.
O benefício da dispensa de acréscimos legais estende-se aos pagamentos realizados até o último dia útil do mês de setembro/99, em quota única, de débitos de qualquer natureza, junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, desde que até o dia 31-12-98 o contribuinte tenha ajuizado qualquer processo judicial onde o pedido abrangia a exoneração do débito, ainda que parcialmente e sob qualquer fundamento.
A dispensa de acréscimos legais não envolve multas moratórias ou punitivas e os juros de mora devidos a partir do mês de fevereiro/99.
O pedido de conversão em renda ao Juiz do feito onde existia depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito, ou garantir o juízo, eqüivale, para os fins do gozo do benefício, ao pagamento.
Neste caso, a baixa do débito envolvido pressupõe, além do cumprimento do disposto a seguir, a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.
O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente do órgão da SRF ou da PGFN responsável pela sua administração, instruído com a prova do pagamento ou do pedido de conversão em renda.
Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime de parcelamento o benefício da dispensa de acréscimos legais aplica-se somente sobre o valor consolidado remanescente.
O disposto anteriormente não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
As execuções judiciais para cobrança de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem em virtude das condições ora estabelecidas.
A MP 1.991-15/2000 passou a permitir a opção pelo SIMPLES pelas empresas que efetuam importação de produtos estrangeiros e aquelas cuja receita decorrente da venda de bens importados supera 50% da receita bruta total.
A SRF poderá instituir obrigações acessórias para as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES que realizarem operações relativas a importação de produtos estrangeiros.
O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LTPS, neste Informativo, acrescenta os §§ 1º a 8º ao artigo 17 e revoga o artigo 14 da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99), revoga o inciso XI e a alínea ‘’a’’ do inciso XII do artigo 9º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), e prorroga, até o dia 31-5-2000, o prazo previsto no artigo 4º da Lei 8.248, de 23-10-91.
O artigo 4º da Lei 8.248/91, estabelece que para as empresas que cumprirem as exigências para o gozo dos benefícios, definidos na referida Lei, e, somente para os bens de informática e automação fabricados no País, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, serão estendidos pelo prazo de 7 anos, a partir de 29-10-92, os benefícios de isenção do IPI e de depreciação acelerada, previstos na Lei 8.191, de 11-6-91.

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