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Goiás

Estabelecimentos culturais de Goiânia devem reservar espaço para pessoa com deficiência

Lei 9470/2014

13/10/2014 10:13:47

LEI 9.470 , DE 10-10-2014
(DO-Goiânia DE 10-10-2014)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Afixação de Cartaz

Estabelecimentos culturais de Goiânia devem reservar espaço para pessoa com deficiência
Os cinemas, teatros, museus e similares reservarão 2% de sua capacidade de lotação para a pessoa portadora de deficiência física ou mobilidade reduzida, em espaço com piso rebaixado para encaixe de cadeira de rodas, distribuído em vários pontos. Os lugares reservados deverão ser identificados preferencialmente com o símbolo internacional de acessibilidade ou por avisos que os diferenciem dos assentos destinados ao público em geral. O descumprimento da referida Lei sujeitará o infrator a advertência e em caso de reincidência, multa de R$ 1.500,00, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 dias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º Os estabelecimentos de lazer e cultura, como cinema, teatros, museus e similares, reservarão 2% (dois por centro) de sua capacidade de lotação para a pessoa portadora de deficiência física, em espaço com piso rebaixado para encaixe de cadeira de rodas, distribuído em vários pontos. 
Art. 2° Os lugares reservados para o cumprimento ao disposto nesta Lei deverão ser identificados preferencialmente com o símbolo internacional de acessibilidade ou por avisos que os diferenciem dos assentos destinados ao público em geral. 
Parágrafo único. Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. 
Art. 3° Ficam os estabelecimentos destinados à promoção de eventos relacionados à diversão pública obrigados - além do cumprimento do disposto no art. 1° , com orientações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) - a instalar: 
I - balcões de atendimento adaptados à altura dos cadeirantes; 
II - rampas especiais de acesso; 
III - banheiros apropriados para o uso de pessoas com deficiência; 
IV - bebedouros e pias adaptadas à altura dos cadeirantes; 
V - portas cuja largura comporte a passagem de cadeiras de rodas; 
VI - placas indicativas das instalações determinadas nesta Lei. 
 Parágrafo único. Nos locais referidos no art. 1° haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrão das normas técnicas de acessibilidades da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de 
deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a: 
I - advertência na primeira autuação; 
 II - multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sendo dobrada em caso de reincidência. 
Art. 5° O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia

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