LEI 9.474 , DE 10-10-2014
(DO-Goiânia DE 10-10-2014)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – Normas de Higiene - Município de Goiânia
Estabelecimentos comerciais de Goiânia deverão disponibilizar produtos embalados individualmente
Os bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, quiosques e estabelecimentos congêneres que fornecem alimentação, deverão disponibilizar aos consumidores, canudo, palito dental, sal e açúcar, embalados individualmente e acondicionados de forma a garantir a higiene e a integridade de seu conteúdo. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a advertência e em caso de reincidência multa no valor a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatório a bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins instalados no Município de Goiânia fornecer aos consumidores canudo, palito dental, sal e açúcar, embalados individualmente e acondicionados de forma a garantir a higiene e a integridade do produto até o seu uso.
Art. 2° O não atendimento do exigido nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência escrita; e,
II - multa, em caso de reincidência, no valor estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio do órgão de Vigilância Sanitária, fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia