DECRETO 36.267, DE 10-10-2014
(DO-AL DE 13-10-2014)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Estado modifica regras do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI
Estas alterações no Decreto 4.147, de 4-6-2009, dispõem sobre o número de parcelas bem como os débitos que devem ser liquidados em parcela única.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O inciso V do § 2º do art. 4º do Decreto Estadual nº 4.147, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O débito fiscal consolidado, a que se referem os arts. 2º e 3º deste Decreto, poderá ser recolhido em moeda corrente em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, desde que atendidas às condições previstas neste Decreto, observados os seguintes percentuais de redução de multa e juros e respectiva quantidade de parcelas:
(...)
§ 2º Deverá ser liquidado exclusivamente em parcela única, nos termos do inciso I do caput deste artigo, débito fiscal decorrente de:
(...)
V – parcelamento cancelado após 30 de junho de 2014, desde que relativo a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2014.” (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador