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Maceió regulamenta o Programa de Recuperação Fiscal

Decreto 7971/2014

O PREFIS, ins se destina a promover a regularização de tributos devidos ao Município de Maceió, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2013, originários dos

13/10/2014 11:00:47

DECRETO 7.971, DE 10-10-2014
(DO-MACEIÓ DE 13-10-2014)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Maceió

Maceió regulamenta o Programa de Recuperação Fiscal
O PREFIS, instituído pela Lei 6.344, de 2-10-2014, se destina a promover a regularização de tributos devidos ao Município de Maceió, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2013, originários dos tributos e multas que especifica.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MA- CEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e considerando o disposto na Lei no 4.486, de 28 de fevereiro de 1996,
DECRETA:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o Título I da Lei nº 6.344, de 02 de outubro de 2014, referente ao Programa de Recuperação Fiscal (PREFIS).
Art. 2º O Programa de Recuperação Fiscal – PREFIS destina-se a promover a regularização de tributos devidos ao Município de Maceió, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, originários dos seguintes tributos e multas:
I – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
III – Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares urbanos;
IV – Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento
– TLFLIF;
V – Notificações e Autos de Infração, tanto quanto ao descumprimento de obrigação principal quanto de obrigação acessória.
VI – Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis ITBI.
§ 1º Poderão ser incluídos no PREFIS eventuais saldos de parcelamentos anteriores, ainda que em andamento.
§ 2º O PREFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças do Município de Maceió, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário.
§ 3º Considerando-se a previsão do art. 5º da Lei nº 6.344/14, poderá ser incluído no PREFIS o Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis - ITBI referente a negócios jurídicos ocorridos a qualquer tempo, inclusive no exercício de 2014.
§ 4º Somente serão incluídos no PREFIS os processos administrativos que versem sobre atualização cadastral encerrados no prazo de adesão ao PREFIS.

CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 3º A adesão ao Programa será efetuada por solicitação do sujeito passivo, exclusivamente por intermédio do endereço eletrônico www.maceio.al.gov.br, mediante cadastro e geração de senha própria para o Programa.
§ 1º A formalização do pedido de adesão ao PREFIS poderá ser efetuada entre 13 de outubro e 30 de dezembro de 2014.
§ 2º Para confirmar sua adesão ao programa no portal da Prefeitura de Maceió o sujeito passivo deverá cadastrar-se e receber a senha no e-mail indicado para recebimento das informações do PREFIS, selecionar o(s) débito(s) tributário(s) que pretende incluir no programa, efetuar a opção de pagamento desejada e emitir o Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
§ 3º Os débitos tributários incluídos no PREFIS serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de adesão.
§ 4º Os débitos tributários não constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, incluídos no PREFIS por opção do sujeito passivo, serão considerados constituídos na data da formalização do pedido de adesão, sem prejuízo de oportuna revisão de ofício por parte da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 5º Para inserção de débitos tributários relativos ao ISSQN não constituídos deverá o sujeito passivo valer-se da ferramenta de declaração eletrônica, inserindo os valores tidos como devidos e encerrando as respectivas declarações, nos casos de fatos geradores de ISS.
§ 6º A formalização do pedido de adesão ao programa dar-se-á no momento da concordância do Termo de Adesão apresentado na ferramenta WEB utilizada para realização do PREFIS e com o respectivo pagamento da primeira parcela ou da parcela única.
§ 7º Caberá exclusivamente ao contribuinte toda responsabilidade decorrente do uso indevido da senha gerada para uso no PREFIS, que deverá ser guardada com extrema segurança.
Art. 4º A formalização do pedido de ingresso no PREFIS implica o reconheci- mento dos débitos tributários nele incluídos, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), bem como no §2º, art. 241, do Código Tributário Municipal.
§ 1º A adesão ao PREFIS ficará condicionada à desistência de eventuais ações, exceções, impugnações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresen- tados no âmbito administrativo.
§ 2º Os depósitos judiciais e eventuais penhoras e garantias efetivados nos autos de execução fiscal ou ação tributária permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento ou da parcela única.
§ 3º A desistência e renúncia de ações, exceções, impugnações ou embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação na Procuradoria Geral do Município (PGM) de cópia das respectivas petições protocoladas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da formalização do pedido de adesão.
§ 4º Verificando-se a hipótese de desistência e renúncia dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.
§ 5º Com o pagamento integral do parcelamento o Município requererá a extinção de eventuais execuções fiscais, com funda- mento no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil.
§ 6º Não é permitido parcelamento de crédito tributário que tenha sido objeto de retenção pelo sujeito passivo ou qualquer outra forma de substituição tributária.
§ 7º O pedido de parcelamento deverá ser firmado pelo contribuinte em débito ou seu representante legal, por meio de um termo de confissão gerado no sistema de parcelamento on-line para cada inscrição fiscal.
Art. 5º A adesão ao PREFIS condiciona-se ao pagamento da primeira parcela ou da parcela única, conforme o caso, que deverá ser feito até o vencimento dos respectivos Documentos de Arrecadação Municipal - DAM.
Paragrafo Único. O ingresso no PREFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo:
I – O cumprimento integral das disposições contidas na Lei nº 6.344, de 02 de outubro de 2014 e neste Regulamento;
II - o pagamento regular dos tributos municipais incidentes sobre a inscrição em que se der a adesão, inclusive aqueles não incluídos no PREFIS ou relacionados a fatos geradores ocorridos após o ingresso no PREFIS;
III – o cumprimento de todas as obrigações acessórias aplicáveis a cada inscrição.
Art. 6º O sujeito passivo que pretenda aderir ao PREFIS em relação ao Imposto de Transmissão Onerosa de Bens Imóveis – ITBI e promover a transferência de titularidade de imóvel com débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU poderá proceder conforme o art. 38, § 3º da Lei nº 4.486/96 e parcelar o imposto, mediante assinatura de Termo de Confissão de Débitos firmado em nome do adquirente.

CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 7º Para fins de adesão ao PREFIS e base de cálculo dos respectivos benefícios será considerado o valor devido na data do pedido de adesão ao programa, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável.
Art. 8° A consolidação dos débitos tributários contemplará todos créditos selecionados, inclusive com execução fiscal proposta.

CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA

Art. 9º A adesão ao PREFIS implica, exceto para o ITBI, em redução de multa moratória e juros moratórios, nos seguintes moldes:
I – Em caso de pagamento à vista: débito tributário consolidado, com a redução de 100% (cem por cento) de multas e juros;
II – Em caso de parcelamento: o débito tributário consolidado, com a redução de 75% (setenta e cinco por cento) de multas e juros.
Art. 10. Tratando-se de débito incluído no PREFIS com valor original igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o contribuinte poderá valer-se dos mesmos descontos previstos para paga- mento à vista, desde que haja o pagamento da primeira parcela em percentual não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do débito, consolidado por inscrição fiscal, limitado a 60 (sessenta) parcelas.
Art. 11. A adesão ao PREFIS implica, em relação ao ITBI, em redução da alíquota do tributo para 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para pagamento em cota única, independente da data da assinatura do negócio jurídico do fato trans lativo.
§ 1º A redução de alíquota prevista no ca- put deste artigo não se aplica aos casos do art. 34, I, “a” da Lei nº 4.486/96 (parcela financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação).
Art. 12. Em qualquer dos casos, incidirão honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa ou ajuizados, observado o disposto no parágrafo único do art.13 deste Decreto.

CAPITULO V
DAS FORMAS DE PARCELAMENTO

Art. 13. O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações re- querido pelo sujeito passivo, respeitados o número máximo de 120 (cento e vinte) meses e parcela mensal não inferior a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e microempreendedor individual (MEI);
II – R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para microempresa e empresa de pequeno porte pelo SIMPLES NACIONAL, nos ter- mos do Decreto 35.245 de 26 de dezembro de 1991 (Regulamento do ICMS) e Instrução Normativa GSF nº 09 de 25 de maio de 2012.
III – R$ 500,00 (quinhentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
§ 1º Na hipótese de adesão ao PREFIS, os créditos tributários parcelados ficarão sujeitos à taxa de juros de 1%(um por cento) ao mês.
§ 2º As parcelas vencidas e não pagas serão acrescidas de juros e multa moratória, observados os critérios estabelecidos na legislação municipal.
Parágrafo único Os honorários advocatícios previstos neste Decreto serão incluídos no valor da parcela única ou divididos de acordo com o número de parcelas do PREFIS, devendo ser repassados ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município.

CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO

Art. 14. O sujeito passivo será excluído do PREFIS, sem notificação prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 6.344, de 02 de outubro de 2014, bem como neste Decreto;
II – inadimplemento de tributos municipais não incluídos no PREFIS e/ou perda da regularidade fiscal, por período superior a 60 (sessenta) dias;
III - descumprimento das obrigações acessórias incidentes sobre a inscrição fiscal objeto de benefício oriundo do PREFIS;
IV – atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela do PREFIS;
V - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela
que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PREFIS;
VII – não desistência e renúncia de ações, exceções, impugnações, embargos à execução fiscal, impugnações e recursos administrativos no prazo de 30 (trinta) dias, contado do pedido de adesão.
§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PRE- FIS implica a perda de todos os benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal ou protesto extrajudicial, conforme o caso.
§ 2º O PREFIS não configura novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após o pagamento da parcela única ou primeira parcela, conforme o caso, e desde que não existam outros débitos ou irregularidades.
Art. 16. No caso de exclusão do PREFIS, a Autoridade Administrativa determinará a imputação dos valores pagos, a teor do art. 163 do CTN, na seguinte ordem:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Finanças, expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió


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