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Fazenda disciplina os procedimentos para a quitação parcial de auto de infração

Resolução SEFAZ 798/2014

No período de 15-10 a 28-11-2014 poderá ser solicitada a quitação parcial de auto de infração, em cota única, com os benefícios previstos no Decreto 44.780/2014, que prevê a redução dos acréscimos moratórios, relativamente a débitos que não estejam d

14/10/2014 11:12:35

RESOLUÇÃO 798 SEFAZ, DE 13-10-2014
(DO-RJ DE 14-10-2014)
(Republicação no DO-RJ de 15-10-2014) 

AUTO DE INFRAÇÃO – Pagamento

Fazenda disciplina os procedimentos para a quitação parcial de auto de infração
No período de 15-10 a 28-11-2014 poderá ser solicitada a quitação parcial de auto de infração, em cota única, com os benefícios previstos no Decreto 44.780/2014, que prevê a redução dos acréscimos moratórios, relativamente a débitos que não estejam definitivamente constituídos e se refiram a obrigações tributárias com data de vencimento original até 31-7-2014.
O contribuinte deverá requerer a quitação parcial por meio do Pedido de Adesão ao Programa de Pagamento de Débitos de ICM/ICMS – modalidade Quitação Parcial de Auto de Infração, juntamente com os documentos especificados neste Ato.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 44.974, de 29 de setembro de 2014, e considerando:
–que a quitação parcial de autos de infração a que se refere o citado artigo 2º do Decreto nº 44.974/14 está vinculada à desistência de impugnação ou de recurso relativamente à parte do auto de infração que o contribuinte deseja liquidar;
–a importância da redução do valor em litígio no contencioso administrativo; e
–o que consta no processo n° E-04/058/84/2014,
RESOLVE:
Art. 1º – É facultado ao contribuinte utilizar os benefícios previstos no Programa de Pagamento de Débitos de ICM/ICMS – PPD/2014 – a que se referem o Decreto nº 44.780, de 7 de maio de 2014, e o Decreto nº 44.974, de 29 de setembro de 2014, para quitação parcial de auto de infração, desde que em cota única.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, a solicitação deverá ser efetuada no período de 15 de outubro de 2014 a 28 de novembro de 2014.
§ 2º – A apresentação do pedido de quitação parcial, regularmente solicitado, implica:
I – irrevogável e irretratável confissão de dívida do crédito tributário cujo pagamento foi regularmente solicitado;
II – renúncia irretratável ao direito de defesa ou de recurso administrativo, bem como desistência dos que, porventura, já foram apresentados, relativamente ao crédito tributário cujo pagamento foi regularmente solicitado;
III – renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos ao crédito cujo pagamento foi regularmente solicitado;
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nos Decretos nº 44.780/2014 e nº 44.974/2014 e em sua regulamentação.
Art. 2º – A quitação parcial de que trata o art. 1º desta Resolução somente poderá abranger créditos tributários que satisfaçam, cumulativamente, às seguintes condições:
I – não estejam definitivamente constituídos; e
II – se refiram a obrigações tributárias com data de vencimento original até 31 de julho de 2014, assim entendida:
a) no caso de descumprimento de obrigação principal, a data originalmente fixada para o pagamento do tributo; e
b) no caso de descumprimento de obrigação acessória, a data de vencimento da multa.
Parágrafo Único – Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o auto de infração poderá conter obrigação tributária com data de vencimento original posterior a 31 de julho de 2014, desde que não seja selecionada para quitação.
Art. 3º – O contribuinte deverá requerer a quitação parcial, por auto de infração, utilizando-se do formulário do Anexo Único (Pedido de Adesão ao Programa de Pagamento de Débitos de ICM/ICMS – modalidade:
Quitação Parcial de Auto de Infração), inteiramente preenchido e instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do ato constitutivo da empresa e de suas alterações contratuais registradas na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) ou no Registro Civil de Pessoa Jurídica (RCPJ), conforme o caso, ou da Declaração de Firma Individual;
II – cópia do documento de identidade do requerente;
III – procuração, com poderes especiais e específicos, nos casos de pedido feito por representante;
IV – planilha, em meio digital e em cópia impressa, a ser apresentada na forma e no prazo indicados nos arts. 5ºe 6º desta Resolução.
§ 1º – O Anexo Único previsto no caput será disponibilizado para impressão na página da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, na Internet, no endereço eletrônico: www.fazenda.rj.gov.br.
§ 2º – Os efeitos do requerimento a que se refere o caput deste artigo ficam condicionados à efetiva apresentação à SEFAZ da planilha descrita no inciso IV do caput deste artigo, na forma indicada nos arts. 5º e 6º desta Resolução.
Art. 4º – O contribuinte apresentará o pedido à Gerência de Atendimento ao Contribuinte – GAC – da Secretaria de Estado de Fazenda, localizada na Av. Presidente Vargas, nº 670, 2º andar - Centro – Rio de Janeiro, das 10 às 16 horas, munido dos documentos relacionados no artigo 3º desta Resolução.
Art. 5º – Caberá à GAC:
I – dar forma processual ao pedido, com toda a documentação apresentada;
II – requisitar à Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais – SUACIEF – planilha contendo as linhas do quadro demonstrativo do auto de infração;
III – entregar ao contribuinte a planilha referida no inciso II deste artigo, mediante recibo;
IV – requisitar o processo original do auto de infração para apensação;
V – informar sobre o pedido de quitação parcial à Junta de Revisão Fiscal e ao Conselho de Contribuintes;
VI – encaminhar ambos os processos apensados à Subsecretaria de Estado de Receita – SSER, com vistas ao Grupo de Trabalho a ser criado por ato do Subsecretário de Estado de Receita.
§ 1º – A planilha a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo deverá ser preenchida pelo contribuinte com a seleção das linhas do quadro demonstrativo do auto de infração que pretende quitar.
§ 2º – A apensação a que se refere o inciso IV do caput deste artigo terá o processo de pedido de quitação parcial como principal.
§ 3º – O encaminhamento a que se refere o inciso VI do caput deste artigo fica condicionado ao retorno do contribuinte para a entrega da planilha mencionada nos incisos II e III do caput deste artigo após a seleção feita pelo contribuinte ou após o término do prazo estabelecido no § 1º do artigo 6° desta Resolução.
Art. 6º – Para seleção das linhas a quitar do quadro demonstrativo do auto de infração, o contribuinte deverá assinalar em coluna própria da planilha em meio digital a que se referem os incisos II e III do artigo 5º desta Resolução:
I – o código “Q”, aposto em coluna própria da planilha, se a referida linha for selecionada para quitação, vedado o fracionamento do crédito nela indicado;
II – o código “N”, aposto em coluna própria da planilha, se a referida linha não for selecionada para quitação, vedado o fracionamento do crédito nela indicado.
§ 1º – A planilha, em cópia impressa e em meio digital (mídia não regravável), deverá ser entregue pelo contribuinte até o segundo dia útil posterior à data de protocolo do pedido, desde que não ultrapasse
o prazo limite estabelecido no § 1º do art. 1º desta Resolução, sob pena de indeferimento do mesmo.
§ 2º – A planilha em cópia impressa deverá ter todas as suas páginas assinadas pelo requerente habilitado.
§ 3º – A planilha em meio digital deverá ser entregue no formato da planilha que foi fornecida pela SEFAZ.
§ 4° – Qualquer divergência encontrada entre a planilha impressa entregue pelo requerente e as fornecidas pela SEFAZ, dará causa a indeferimento.
§ 5º – Na hipótese de haver divergência entre as planilhas entregues pelo requerente, valerá para todos os fins a planilha impressa.
Art. 7º – Recebidos os processos, o Grupo de Trabalho a que se refere o inciso VI do artigo 5º desta Resolução:
I – verificará a ocorrência de descumprimento das normas constantes desta Resolução; e
II – remeterá os processos à SUACIEF.
Art. 8º – Adotadas as providências a que se refere o artigo 7º desta Resolução, a SUACIEF:
I – confirmará a ocorrência dos possíveis descumprimentos apontados pelo Grupo de Trabalho;
II – efetuará os cálculos necessários ao preenchimento da guia de pagamento;
III – emitirá termo de deferimento ou de indeferimento, conforme o caso;
IV – remeterá os processos à Gerência de Controle de Crédito Tributário – GCCT:
a) com termo de deferimento, acompanhado da guia de pagamento emitida para a quitação parcial, observado o prazo de pagamento disposto no § 2º do art. 2º do Decreto nº 44.974/14;
b) com termo de indeferimento, na hipótese de confirmação do descumprimento que lhe der causa.
Art. 9º – Recebidos os processos com as providências a que se refere o artigo 8º desta Resolução, a GCCT:
I – solicitará o comparecimento do contribuinte para ciência da decisão e, quando for o caso, retirada da guia de pagamento;
II – entregará a guia de pagamento ao contribuinte, mediante recibo firmado pelo contribuinte ou por seu representante devidamente qualificado, mantendo no processo uma cópia do documento;
III – encaminhará os processos para a SUACIEF.
Art. 10 – Recebidos os processos, e encerrado o prazo para adesão ao benefício, a SUACIEF:
I – registrará no AIC a informação quanto à solicitação de quitação parcial dos autos de infração a que se referem os processos;
II – enviará às repartições fiscais, à JRF e ao Conselho de Contribuintes uma relação dos autos de infração a que se refere o inciso anterior, com informação adicional quanto ao seu deferimento ou indeferimento, bem assim quanto à existência ou não de pagamento;
III – no caso de indeferimento do pedido em que ficar configurada confissão de dívida ou na ausência de pagamento no prazo fixado, emitirá Nota de Débito relativa à parte dos autos de infração cuja quitação foi solicitada nos termos desta Resolução, para encaminhamento à Procuradoria da Dívida Ativa;
IV – providenciará a digitalização de todas as peças do processo de solicitação de quitação parcial, para lançamento em base de dados institucional;
V – inverterá a apensação de modo a tornar principal o processo de auto de infração original;
VI – devolverá os processos aos órgãos nos quais se encontravam os processos de auto de infração antes dos pedidos.
Art. 11 – A repartição fiscal de acompanhamento efetuará o controle posterior dos eventos processuais relativos à parte remanescente dos autos de infração, assim entendida a que não foi objeto do pedido de quitação, sem o concurso do Sistema AIC.
§ 1° Quando o contribuinte solicitar o pagamento à repartição fiscal, a SUACIEF deverá ser instada a efetuar os cálculos necessários.
§ 2° Transcorrido o prazo legal para inscrição em dívida ativa, o processo deverá ser encaminhado à SUACIEF para as providências cabíveis.
Art. 12 – A adesão ao programa de quitação parcial disciplinado por esta Resolução não prejudica o direito de a Secretaria de Estado de Fazenda apurar a exatidão dos valores dos créditos tributários indicados para pagamento e exigir eventuais diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 13 – Para os efeitos desta Resolução, fica conferida ao titular da SUACIEF, em caráter excepcional, a competência para decidir quanto aos pedidos de quitação parcial.
Art. 14 – Fica atribuída ao Subsecretário de Receita a competência para dispor sobre os casos omissos.
Art. 15 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda

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