Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 28 SRF, DE 3-3-2000
(DO-U DE 8-3-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
DA PESSOA JURÍDICA
Programa Gerador
Aprova
o programa de computador para a Declaração de Informações
Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa ao ano-calendário de 1999, exercício
de 2000.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, no artigo 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, no
artigo 235 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99), na
Instrução Normativa SRF nº 127, de 30 de outubro de 1998, e na
Instrução Normativa SRF nº 162, de 23 de dezembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o programa de computador para a Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ),
para o exercício de 2000.
Parágrafo único O programa, de livre reprodução,
está à disposição dos contribuintes na Internet, no endereço
www.receita.fazenda.gov.br, e nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 2º O programa destina-se ao preenchimento, em disquete, da
DIPJ relativa ao ano-calendário de 1999 e a evento de extinção,
cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ocorrido
no ano-calendário de 2000, contendo, para tanto, as respectivas instruções.
Art. 3º A DIPJ relativa ao ano-calendário de 1999 deverá
ser apresentada:
I até 31 de maio, no caso das pessoas jurídicas imunes ou isentas;
II até 30 de junho, no caso das demais pessoas jurídicas obrigadas
à apresentação da DIPJ.
Art. 4º A DIPJ relativa a evento de extinção, cisão,
fusão ou incorporação deverá ser entregue, pela pessoa jurídica
extinta, cindida, fusionada, incorporada ou incorporadora, até o último
dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Parágrafo único A DIPJ relativa a eventos de extinção,
cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ocorridos
nos meses de janeiro e fevereiro de 2000, deverá ser entregue até
31 de março de 2000.
Art. 5º A DIPJ poderá ser transmitida pela Internet, com a
utilização do programa Receitanet, disponível no endereço
www.receita.fazenda.gov.br, apresentada nas agências do Banco do Brasil
S/A, ou da Caixa Econômica Federal, ou nas unidades da Secretaria da Receita
Federal.
Parágrafo único A DIPJ relativa a evento de extinção,
cisão, fusão ou incorporação será apresentada exclusivamente
na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o
domicílio fiscal da pessoa jurídica.
Art. 6º O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal ficam
autorizados a receber, de 16 de março a 30 de junho de 2000, através
de suas agências, as DIPJ relativas ao ano-calendário de 1999, devendo
transmiti-las eletronicamente para a Secretaria da Receita Federal, até
cinco dias úteis após sua recepção.
Art. 7º O Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO)
fica autorizado a receber as declarações transmitidas pela Internet
no território nacional.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Ricardo José de Souza Pinheiro)
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