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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 28/2000

04/06/2005 20:09:31

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 SRF, DE 3-3-2000
(DO-U DE 8-3-2000)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
DA PESSOA JURÍDICA
Programa Gerador

Aprova o programa de computador para a Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa ao ano-calendário de 1999, exercício de 2000.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no artigo 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, no artigo 235 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99), na Instrução Normativa SRF nº 127, de 30 de outubro de 1998, e na Instrução Normativa SRF nº 162, de 23 de dezembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa de computador para a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), para o exercício de 2000.
Parágrafo único – O programa, de livre reprodução, está à disposição dos contribuintes na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, e nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 2º – O programa destina-se ao preenchimento, em disquete, da DIPJ relativa ao ano-calendário de 1999 e a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ocorrido no ano-calendário de 2000, contendo, para tanto, as respectivas instruções.
Art. 3º – A DIPJ relativa ao ano-calendário de 1999 deverá ser apresentada:
I – até 31 de maio, no caso das pessoas jurídicas imunes ou isentas;
II – até 30 de junho, no caso das demais pessoas jurídicas obrigadas à apresentação da DIPJ.
Art. 4º – A DIPJ relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação deverá ser entregue, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada ou incorporadora, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Parágrafo único – A DIPJ relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 2000, deverá ser entregue até 31 de março de 2000.
Art. 5º – A DIPJ poderá ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br, apresentada nas agências do Banco do Brasil S/A, ou da Caixa Econômica Federal, ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único – A DIPJ relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação será apresentada exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.
Art. 6º – O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a receber, de 16 de março a 30 de junho de 2000, através de suas agências, as DIPJ relativas ao ano-calendário de 1999, devendo transmiti-las eletronicamente para a Secretaria da Receita Federal, até cinco dias úteis após sua recepção.
Art. 7º – O Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) fica autorizado a receber as declarações transmitidas pela Internet no território nacional.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo José de Souza Pinheiro)

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