LEI 6.906, DE 14-10-2014
(DO-RJ DE 15-10-2014)
BANCO - Proibição do Uso de Celular
Alteradas disposições que proíbem o uso de celulares e
aparelhos de transmissão nas agências bancárias
Esta alteração da Lei 5.939, de 4-4-2011, estabelece que a restrição ao uso dos aparelhos se aplica as áreas de filas e de grande fluxo de clientes no interior das agências, sendo permitida a utilização por funcionários e clientes nas áreas de atendimento personalizado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do Art. 1º da Lei nº 5939, de 04 de abril de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de celular, radio transmissor, palm top e similares nas áreas de filas e de grande fluxo de clientes do interior das agências bancárias, sendo permitida a utilização destes aparelhos por funcionários e clientes nas áreas de atendimento personalizado das agências.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador