Paraná
DECRETO 12.319, DE 15-10-2014
(DO-PR DE 16-10-2014)
REGULAMENTO – Alteração
Governo ajusta relação de máquinas e equipamentos com base de cálculo do ICMS reduzida
O referido Atoaltera o Decreto 6.080, de 28-9-2012, para incluir produtos na tabela de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que possuem a redução na base do cálculo do ICMS, conforme definido nos Convênios ICMS 70 e 95/2013, com vigência desde 1-10-2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 70/2013 e 95/2013 celebrados na 150ª reunião ordinária do CONFAZ bem como o contido no protocolo nº 13.369.574-5,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 438ª Ficam acrescentados os itens 32.17, 72, 72.1 e 72.2 à tabela de que trata o item 15 do Anexo II:
“
32.17 | Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Convênio ICMS 70/2013) | 8443.39.10 |
72 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 85 (Convênio ICMS 95/2013) |
|
72.1 | Codificadoras de anéis coloridos
| 8543.70.99 |
72.2 | Revisoras | 8543.70.99 |
“
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com base na 438ª alteração ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012 de que trata o art. 1º deste Decreto, no período compreendido entre 1º de outubro de 2013 até a data de sua vigência.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA
CEZAR SILVESTRI
Governador do Estado
Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda
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