Minas Gerais
18 18.1 18.2
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Saída, em operação interna, de produto primário destinado a beneficiamento não industrial, observado o disposto nas notas “1” a “4”, ao final deste Anexo. A suspensão aplica-se, também, na saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pelo beneficiamento não industrial ou pelo emprego de mercadoria, se for o caso. O contribuinte deverá informar, no campo Informações Complementares da nota fiscal relativa ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida na remessa pelo estabelecimento de origem.
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