Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3 CG-REFIS, DE 13-3-2000
(DO-U DE 27-3-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Normas para Opção
Normas relativas à opção pelo Programa REFIS.
O
COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (CG/REFIS), constituído
pela Portaria Interministerial nº 21, de 31 de janeiro de 2000, e no uso
de sua competência estabelecida na Medida Provisória nº 2.004-6,
de 10 de março de 2000, e no Decreto n° 3.342, de 25 de janeiro de
2000, RESOLVE:
Art. 1º A suspensão da exigibilidade dos créditos não
ajuizados, incluídos no REFIS, ocorrerá quando da confirmação
da Opção pelo REFIS ou pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS, nos
termos do artigo 5º da Resolução CG/REFIS nº 002, de 10
de fevereiro de 2000.
Art. 2º A pessoa jurídica cuja situação cadastral
no CNPJ tiver sido declarada inapta pela autoridade competente da Secretaria
da Receita Federal (SRF), nos termos da Instrução Normativa nº
66, de 29 de agosto de 1997, não poderá optar pelo REFIS ou pelo Parcelamento
Alternativo ao REFIS, salvo se a declaração de inaptidão decorrer
da condição de:
I omissa contumaz; ou
II omissa e não localizada.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo:
I o Termo de Opção deverá ser entregue até 31 de
março de 2000, em uma das unidades da Secretaria da Receita Federal, e
será formalizado mediante processo;
II no prazo de sessenta dias, contado da data de formalização
do Termo de Opção, a pessoa jurídica deverá regularizar
sua situação perante a SRF, mediante a apresentação das
declarações omitidas, ou, quando for o caso, declaração
quanto a sua não obrigatoriedade, no caso de ser omissa contumaz, ou apresentar
as declarações mencionadas e promover a comprovação e atualização
de seu endereço, na hipótese de ser omissa e não localizada.
Art. 3º Somente poderá optar pelo REFIS pessoa jurídica
que estiver em atividade operacional.
Parágrafo único A pessoa jurídica que não atender
ao disposto neste artigo poderá optar pelo Parcelamento Alternativo ao
REFIS.
Art. 4º Na hipótese de pessoa jurídica que exerça
atividade de loteamento, compra e venda ou construção de imóveis,
não serão objeto de arrolamento os imóveis classificados segundo
as normas aplicáveis em conta não integrante do Ativo Permanente.
(Everardo Maciel Secretário da Receita Federal; Almir Martins Bastos
Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Crésio de Matos Rolim
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)
NOTA: A Resolução 2 CG-REFIS, de 10-2-2000, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 07/2000 deste Colecionador.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade