Legislação Comercial
PORTARIA
56 MF, DE 18-3-98
(DO-U DE 20-3-98)
IOF
ALÍQUOTA
FAPI
Reduz
as alíquotas do IOF incidentes no resgate de quotas dos Fundos de Aposentadoria
Programada Individual (FAPI).
Alteração do art. 1º da Portaria 301 MF, de 17-11-97 (Informativo
47/97).
O MINISTRO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
a competência que lhe foi conferida pelo § 4º do art. 28 do
Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, e o disposto no inciso II, do art.
9º, da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 1º da Portaria nº 301, de 17 de novembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
(IOF) incidirá sobre o valor de resgate de quotas dos Fundos de Aposentadoria
Programada Individual (FAPI), de acordo com o período compreendido entre
as datas da primeira aplicação e de resgate, às seguintes
alíquotas:
I – até um ano ...........................................5%
II – acima de um ano ..................................0%”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Sampaio Malan)
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