Distrito Federal
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
.................... | .................... | ..................... | ................. |
48 | .................... | ICMS 135/13 | .................. |
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48.1 |
...................... ...................... IV - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação; (AC) V - o contribuinte deverá: (AC) a) divulgar no seu sítio na rede mundial de computadores, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições; b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de comercializadas, por período de apuração; c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços: 1) discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sítios; 2) observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.
| ICMS 135/13 | A partir de 1º/12/14 |
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48.3 | O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do subitem 48.1 implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento. | ICMS 135/13 | A partir de 1º/12/14 |
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| NOTA 2 – O Convênio ICMS 20/11, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06/11, D.O.U. de 26/04/11. |
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| NOTA 3 – O Convênio ICMS 135/11, ratificado pelo Ato Declaratório nº 20/13, D.O.U. de 07/11/13. |
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AGNELO QUEIROZ
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