Legislação Comercial
PORTARIA
57 MF, DE 26-3-98
(DO-U DE 30-3-98)
IOF
ALÍQUOTA
Redução
Reduz para zero a alíquota do IOF nas operações de câmbio que especifica.
O MINISTRO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art.
5º, da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e no art. 14, §
3º, do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – A alíquota do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários – IOF, fixada no art. 14, § 1º, alínea
“a”, do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, fica reduzida
para zero nas operações de câmbio vinculadas às aplicações
em Fundos de Renda Fixa – Capital Estrangeiro, de recursos oriundos de
resgates de quotas de Fundos de Investimento Financeiro, na forma estabelecida
em ato do Banco Central do Brasil.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Sampaio Malan)
ESCLARECIMENTO: A alínea “a” do § 1º, do art. 14, do Decreto nº 2.219, de 2-5-97 (Informativo 19/97), reduziu para 2% a alíquota do IOF incidente na operação de câmbio decorrente de transferência de recursos do exterior para aplicação em fundo de renda fixa.
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