Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
10 ANS-DC, DE 3-3-2000
(DO-U DE 10-3-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Recolhimento
Normas relativas ao recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde.
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 9º e
o § 2º do artigo 26, do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº
3.327, de 5 de janeiro de 2000, considerando o que dispõem o inciso XXXVIII
do artigo 4º e os artigos 19 a 23 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro
de 2000, em reunião realizada em 2 de março de 2000, e considerando
a alteração efetuada pela Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000,
estendendo os descontos previstos nas suas Tabelas I e II, do Anexo II, aos
planos privados de assistência à saúde comercializados antes
de 2 de janeiro de 1999, representando mais de noventa por cento dos usuários,
o que determinou o reexame da regulamentação, adotou a seguinte Resolução
de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º A Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência
à saúde, conforme o inciso I do artigo 20 da Lei nº 9.961, é
devida por todas as entidades operadoras de planos de assistência à
saúde, conforme o artigo 19 da referida Lei:
Art. 19 São sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar
as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos
sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de
autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade
de garantir a assistência à saúde, visando à assistência
médica, hospitalar ou odontológica.
Art. 2º A Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência
à saúde deverá ser recolhida até o último dia útil
do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro
de cada ano.
§ 1º O recolhimento da taxa devida se dará por meio do
formulário Guia de depósito, modelo 0.07.099-8, do Banco
do Brasil S/A.
§ 2º O formulário referido no parágrafo anterior
deverá ser preenchido na forma do disposto no Anexo I desta RDC.
§ 3º O recolhimento deverá ser feito em uma única
guia de depósito por operadora.
Art. 3º A Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência
à saúde será calculada pela média aritmética do número
de usuários no último dia do mês dos 3 (três) meses que
antecederem ao mês do recolhimento, de cada plano de assistência à
saúde oferecido pelas operadoras, na forma do Anexo II.
§ 1º Será considerado para cada mês o total de usuários
aferido no último dia útil, devendo ser excluído, para fins de
base de cálculo, o total de usuários que completarem 60 anos no trimestre
considerado.
§ 2º As operadoras que disponham de usuários em mais de
um plano de assistência à saúde deverão enviar a Tabela
constante do Anexo III devidamente preenchida.
§ 3º A Tabela mencionada no parágrafo anterior deverá
ser enviada, em meio magnético (disquete de 3 ½), em planilha
eletrônica padrão Excell.
§ 4º O disquete e a cópia da guia de recolhimento deverão
ser enviados à ANS, localizada à Rua Augusto Severo, nº 84, 10º
andar, Glória, CEP: 20.021-040, Rio de Janeiro-RJ, no primeiro dia útil
seguinte ao da data de recolhimento.
§ 5º As informações prestadas pelas operadoras poderão
ser auditadas a qualquer tempo pela ANS.
Art. 4º As operadoras que disponham de planos privados de assistência
à saúde comercializados antes de 2 de janeiro de 1999 deverão
recolher a Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à
saúde, observando o disposto no artigo 2º e no Anexo II, bem como
preencher e enviar a Tabela na forma do artigo 3º e do Anexo III.
§ 1º No enquadramento de planos anteriores a 2 de janeiro de
1999, as segmentações assistenciais deverão ser definidas em
razão da natureza da cobertura oferecida, independente de sua amplitude,
mesmo que seja reduzido o número de procedimentos cobertos.
§ 2º As operadoras providenciarão o enquadramento dos
seus contratos, de acordo com esta RDC, devendo manter disponíveis os respectivos
documentos comprobatórios para fins de auditoria, responsabilizando-se
pela fidelidade da informação, sob as penas da lei.
Art. 5º A Taxa de Saúde Suplementar não recolhida nos
prazos fixados será cobrada com os seguintes acréscimos:
I juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês
seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês)
ou fração de mês;
II multa de mora de 10% (dez por cento).
Parágrafo único O débito deverá ser calculado pela
operadora e incluído no recibo de depósito na forma do Anexo I.
Art. 6º O primeiro recolhimento da taxa de que trata esta RDC deverá
ser efetuado até 31 de março do 2000.
Parágrafo único Para efeito de cálculo do recolhimento
de que trata o caput, deverá ser utilizado o número de usuários,
com idade inferior a 60 anos, no último dia dos meses de janeiro e fevereiro
do corrente ano, aplicando-se, no que couber, o disposto no Anexo II, dividindo,
neste caso, por dois.
Art. 7º Os casos omissos e as normas complementares à aplicação
do disposto nesta RDC serão resolvidos ou expedidos pelo Diretor responsável
pela Diretoria de Gestão.
Art. 8º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em
vigor na data da sua publicação. (Januario Montone)
ANEXO I
Instruções para o preenchimento do formulário destinado ao recolhimento
à conta da Agência Nacional de Saúde Suplementar, das receitas
de que trata o artigo 20, Inciso I, da Lei n º 9.961, de 28 de janeiro
de 2000. (PREENCHER À MÁQUINA OU EM LETRA DE FORMA)
1. no campo Agência (pref./dv): 3602-1;
2. no campo Nº da conta/dv: 170.500-8;
3. no campo Nome do cliente: Agência Nacional de Saúde
Suplementar;
4. no campo Em dinheiro R$: importância a ser recolhida,
caso o depósito seja feito em dinheiro;
5. no campo Em cheques R$: importância a ser recolhida,
caso o depósito seja feito em cheque;
6. no campo Depositado por: nome do recolhedor: empresa, endereço
e telefone;
7. no campo Depósito identificado (código-dv)/Finalidade, registrar?
25300336213, acrescido do Código do Fato Gerador e do dígito de verificação
descrito na tabela abaixo, com a seguinte configuração: 25300336213XXX-X
DESCRIÇÃO |
IDENTIFICADOR |
|
Fato Gerador |
(DV) |
|
Recolhimento no prazo |
101 |
6 |
Recolhimento com multa ou multa e juros |
|
|
ANEXO II
CÁLCULO POR PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (CPAS):
Média dos usuários dos 3 meses que antecederem ao recolhimento, multiplicados
pelo desconto por abrangência geográfica do plano.
S [U(m1) + U(m2) + U(m3)]
CPAS = X [R$ 0,50 - R$ 0,50 (DAG+DC)]
3
Onde:
S = Somatório
U (m1) = número de usuários, excluídos os com idade superior
a 60 anos, no dia último do primeiro mês do trimestre que anteceder
ao mês do recolhimento.
U (m2) = número de usuários, excluídos os com idade superior
a 60 anos, no dia último do segundo mês do trimestre que anteceder
ao mês do recolhimento.
U (m3) = número de usuários, excluídos os com idade superior
a 60 anos, no dia último do terceiro mês do trimestre que anteceder
ao mês do recolhimento.
DAG = Desconto por abrangência geográfica específica de cada
plano de assistência à saúde, conforme tabela I do anexo IV.
DC = Desconto por cobertura específica de cada plano de assistência
à saúde, conforme tabela II do anexo IV.
Obs.: O desconto total a ser aplicado a cada plano é obtido pelo somatório
dos descontos, quando houver, decorrentes dos enquadramentos nas Tabelas I e
II do Anexo IV desta RDC.
TABELA
DE RECOLHIMENTO E
PERÍODOS-BASE DE CÁLCULO
MÊS DE RECOLHIMENTO |
PERÍODO-BASE DE CÁLCULO |
Março |
Dezembro, Janeiro e Fevereiro |
Junho |
Março, Abril e Maio |
Setembro |
Junho, Julho e Agosto |
Dezembro |
Setembro, Outubro e Novembro |
Obs.: O recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil
do primeiro decêndio do mês de recolhimento.
CÁLCULO DO VALOR DEVIDO POR OPERADORA (VDO)
O valor devido por operadora (VDO) deve ser obtido pelo somatório dos valores
devidos de cada Plano de Assistência à Saúde, calculado na forma
acima.
VDO = S (VD1 + VD2 + ... + VDn)
Onde:
S = Somatório
VD1 = Valor devido pelo Plano de Assistência à Saúde 1
da operadora
VD2 = Valor devido pelo Plano de Assistência à Saúde 2
da operadora
VDn = Valor devido pelo Plano de Assistência à Saúde nda
operadora
ANEXO III
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
FORMULÁRIO DE INFORMAÇÃO DE USUÁRIOS POR TIPO DE PLANO DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Denominação da Operadora:
CNPJ:
Nº de Registro na ANS:
Período-base de cálculo (mês/ano):
Tipo de Plano |
Nº de Usuários com idade inferior a 60 anos |
Nº de Usuários com idade igual ou superior |
Total de Usuários |
|
Abrangência Geográfica |
Cobertura |
|||
Nacional |
Ambulatorial (A) |
|||
Hospitalar (H) |
||||
Odontológico (O) |
||||
Obstetrícia (OB) |
||||
A + H |
||||
A + H + O |
||||
A + H + OB |
||||
A + H + O + OB |
||||
A + O |
||||
H + O |
||||
H + OB |
||||
H + OB + O |
||||
Outros |
||||
Grupo de Estados |
Ambulatorial (A) |
|||
Hospitalar (H) |
||||
Odontológico (O) |
||||
Obstetrícia (OB) |
||||
A + H |
||||
A + H + O |
||||
A + H + OB |
||||
A + H + O + OB |
||||
A + O |
||||
H + O |
||||
H + OB |
||||
H + OB + O |
||||
Outros |
||||
Estadual |
Ambulatorial (A) |
|||
Hospitalar (H) |
||||
Odontológico (O) |
||||
Obstetrícia (OB) |
||||
A + H |
||||
A + H + O |
||||
A + H + OB |
||||
A + H + O + OB |
||||
A + O |
||||
H + O |
||||
H + OB |
||||
H + OB + O |
||||
Outros |
||||
Grupo de Municípios |
Ambulatorial (A) |
|||
Hospitalar (H) |
||||
Odontológico (O) |
||||
Obstetrícia (OB) |
||||
A + H |
||||
A + H + O |
||||
A + H + OB |
||||
A + H + O + OB |
||||
A + O |
||||
H + O |
||||
H + OB |
||||
H + OB + O |
||||
Outros |
||||
Municipal |
Ambulatorial (A) |
|||
Hospitalar (H) |
||||
Odontológico (O) |
||||
Obstetrícia (OB) |
||||
A + H |
||||
A + H + O |
||||
A + H + OB |
||||
A + H + O + OB |
||||
A + O |
||||
H + O |
||||
H + OB |
||||
H + OB + O |
||||
Outros |
||||
Total de Usuários |
||||
Responsável pelo preenchimento: |
ANEXO IV
(Anexo II da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000)
TABELA
I
DESCONTOS POR ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO PLANO
ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA |
DESCONTO (%) |
Nacional |
5 |
Grupo de Estados |
10 |
Estadual |
15 |
Grupo de Municípios |
20 |
Municipal |
25 |
TABELA II
DESCONTOS POR COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR-ODONTOLÓGICA OFERECIDA
COBERTURA |
DESCONTO (%) |
Ambulatorial (A) |
20 |
A+Hospitalar (H) |
6 |
A+H +Odontológico (O) |
4 |
A+H+Obstetrícia (OB) |
4 |
A+H+OB+O |
2 |
A+O |
14 |
H |
16 |
H+O |
14 |
H+OB |
14 |
H+OB+O |
12 |
O |
32 |
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