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São Paulo

Fixado o calendário de pagamento do IPVA para 2015

Decreto 60896/2014

O imposto poderá ser pago integralmente nos dias especificados do mês de janeiro, com desconto de 3%, integralmente nos dias especificados do mês de fevereiro, sem desconto, ou de forma parcelada, nos meses de janeiro a março, observando-se as regras

20/11/2014 08:40:47

DECRETO 60.896, DE 19-11-2014
(DO-SP DE 20-11-2014)

IPVA – Calendário de Recolhimento

Fixado o calendário de pagamento do IPVA para 2015
O imposto poderá ser pago integralmente nos dias especificados do mês de janeiro, com desconto de 3%, integralmente nos dias especificados do mês de fevereiro, sem desconto, ou de forma parcelada, nos meses de janeiro a março, observando-se as regras específicas para veículos de carga, categoria caminhão, veículos novos e usuários do Sistema de Licenciamento Eletrônico.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1º - No exercício de 2015, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro
com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 09 (nove);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (catorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois).
Artigo 2º - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° deste decreto integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 19 (dezenove);
final 5: 20 (vinte);
final 6: 23 (vinte e três);
final 7: 24 (vinte e quatro);
final 8: 25 (vinte e cinco);
final 9: 26 (vinte e seis);
final 0: 27 (vinte e sete).
Parágrafo único - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 17 (dezessete) do mês de abril.
Artigo 3º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2015, poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
I - janeiro:
final 1: 09 (nove);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (catorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois).
II - fevereiro:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 19 (dezenove);
final 5: 20 (vinte);
final 6: 23 (vinte e três);
final 7: 24 (vinte e quatro);
final 8: 25 (vinte e cinco);
final 9: 26 (vinte e seis);
final 0: 27 (vinte e sete).
III- março:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 23 (vinte e três).
final 0: 24 (vinte e quatro).
§ 1º - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes prazos:
1. a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso III deste artigo, observado o número final da placa;
2. a segunda, até o dia 17 (dezessete) do mês de junho;
3. a terceira, até o dia 17 (dezessete) do mês de setembro.
§ 2º - A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:
1. à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
2. ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º deste artigo, no mês de março;
3. ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.
Artigo 4º - Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.
Artigo 5º - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Artigo 6° - O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2014, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2015, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2015:
I - em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de janeiro de 2015, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;
II - em cota única, até o dia 27 (vinte e sete) de fevereiro de 2015, sem desconto;
III - até o dia 24 (vinte e quatro) de março de 2015, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.
§ 1º - Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.
§ 2º - O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.
Artigo 7º - Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

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