CONVÊNIO ICMS 111, DE 19-11-2014
(DO-U DE 20-11-2014)
ISENÇÃO – Concessão
PE e RJ poderão conceder isenção do ICMS em operações especificadas
Este Ato autoriza a concessão de isenção do ICMS nas transferências interestaduais entre os estabelecimentos especificados, relativamente aos insumos importados entre 1-1-2012 e 31-12-2014, destinados à fabricação de
embarcações beneficiadas pelo regime de drawback, REB - Regime Especial isentas do ICMS nos termos do Convênio ICM 33/77, cuja aquisição tenha ocorrido no mesmo período.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 230ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de novembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro autorizados a conceder isenção do ICMS nas transferências interestaduais realizadas entre os estabelecimentos da empresa Vard Promar S.A., localizados em seus respectivos territórios.
Cláusula segunda A isenção de que trata este convênio restringe-se às operações envolvendo insumos importados entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, destinados à fabricação de embarcações beneficiadas pelo regime de drawback, Regime Especial Brasileiro - REB ou isentas do ICMS nos termos do Convênio ICM 33/77, cuja aquisição tenha ocorrido no mesmo período.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.