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Trabalho e Previdência

RFB altera IN 1.491/2014 que trata de parcelamentos especiais de débitos

Instrução Normativa RFB 1513/2014

21/11/2014 09:41:00

 INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.513 RFB, DE 20-11-2014
(DO-U DE 21-11-2014)


PARCELAMENTO – Débitos Previdenciários


RFB altera IN 1.491/2014 que trata de parcelamentos especiais de débitos
O ato em referência, que altera os artigos 1º, 2º e 5º da 
Instrução Normativa 1.491 RFB, de 19-8-2014, entre outras normas, determina que o contribuinte que solicitar o pagamento à vista ou parcelamento de débitos ainda não declarados, vencidos até 31-12-2013, na forma e condições previstas na Portaria Conjunta 13 PGFN-RFB, de 30-7-2014, cuja apresentação de declarações seja obrigatória, e se encontre omisso, deve fazer a entrega das declarações DCTF, GFIP/Sefip, DIRPF ou DITR, até 1-12-2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Poderão ser objeto de pagamento à vista ou incluídos nos parcelamentos na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, os débitos ainda não declarados, vencidos até 31 de dezembro de 2013, em relação aos quais o sujeito passivo esteja obrigado à apresentação de declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e se encontre omisso, desde que seja apresentada a respectiva declaração até 1º de dezembro de 2014.
........................." (NR)
"Art. 2º .............
.........................
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput, os débitos declarados que não sejam pagos à vista ou se refiram a parcelamento que venha a ser rescindido serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
........................." (NR)
"Art. 5º .............
.........................
II - o sujeito passivo desista de forma irrevogável da manifestação de inconformidade, do recurso administrativo ou da ação judicial proposta, observados a forma e o prazo disciplinados no art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, caso o débito esteja com exigibilidade suspensa." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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