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Simples/IR/Pis-Cofins

Receita regulamenta a apuração do IRPJ, da CSLL e do PIS/Cofins e os ajustes da Lei 12.973

Instrução Normativa RFB 1515/2014

26/11/2014 09:56:13

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.515 RFB, DE 24-11-2014
(DO-U DE 26-11-2014)

Alterada pela Instrução Normativa 1.556 RFB, de 31-3-2015

IMPOSTO –  Alterações da Lei 12.973/2014

Receita regulamenta a apuração do IRPJ, da CSLL e do PIS/Cofins e os ajustes da Lei 12.973
=> Esta Instrução Normativa esclarece a apuração e o pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como disciplina o tratamento tributário do PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas Lei 12.973, de 13-5-2014.
Além dos procedimentos sobre custos de empréstimos, teste de recuperabilidade, contratos a longo prazo, contratos de concessão de serviços públicos e arrendamento mercantil, destacamos, na Instrução Normativa 1.515 RFB, as seguintes disposições:
─ disciplina a elaboração, protocolo e registro do laudo que comprova a apuração da mais ou menos-valia na aquisição de participação sujeita a avaliação pela equivalência patrimonial;
─ estabelece procedimentos de apuração do ganho de capital, na venda de bens do Ativo Não Circulante, classificados como Investimentos, Imobilizado ou Intangível, por empresas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado;
─ estabelece normas para escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), a ser entregue em meio digital;
─ relativamente ao Regime de Estimativa/Lucro Presumido:
• estabelece que o percentual de 8% para determinação da base de cálculo do imposto estimado ou presumido, na atividade de construção por empreitada, somente será aplicado caso seja empregado na obra a totalidade dos materiais indispensáveis à sua execução;
• define que o percentual de 32% será aplicado na determinação da base de cálculo do imposto estimado ou presumido da atividade de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, quando se tratar de contratos de concessão de serviços públicos.
A IN 1.515 RFB, que revoga as Instruções Normativas 93 SRF, de 24-12-97, 104 SRF, de 24-8-98 e 1.493 RFB, de 18-9-2014, também aprovou os seguintes Anexos:
─ Anexo I – Utilização de Subcontas na Adoção Inicial, Ajuste a Valor Presente e Avaliação a Valor Justo;
─ Anexo II – Aquisição de Participação Societária em Estágios; e
─ Anexo III – Contratos de Concessão de Serviços Públicos, Diferimento da Tributação do Lucro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, na Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, na Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, na Lei nº 10,637 de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, na Lei nº 11.941, de 25 de junho de 2009, no art. 22 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, nos arts. 48 e 70 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, nos arts. 1º, 2º, 4º a 75, 116, 117 e 119 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no Decreto nº 5.730, de 20 de março de 2006, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, Parecer Normativo RFB nº 5, de 11 de abril de 2014, e no art. 2º da Medida Provisória nº 656, de 7 de outubro de 2014, resolve:
 
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos em operações ou atividades estranhas à sua finalidade.
§ 1º Esta Instrução Normativa dispõe também sobre a Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a adoção inicial dos arts. 1º, 2º e 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E 
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O imposto sobre a renda será devido à medida que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos.
§ 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda será determinada através de períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, de acordo com as regras previstas na legislação de regência e as normas desta Instrução Normativa.
§ 2º A base de cálculo do imposto sobre a renda será determinada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
§ 3º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento).
§ 4º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
§ 5º O disposto no § 1º não prejudica o direito à opção prevista no art. 4º.
§ 6º As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do imposto por estimativa, a que se referem os arts. 4º a 10, deverão apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano.
§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º ainda que a pessoa jurídica tenha arbitrado o lucro em qualquer trimestre do ano-calendário.

CAPÍTULO II
DA RECEITA BRUTA

Art. 3º A receita bruta compreende:
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – o preço da prestação de serviços em geral;
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I – devoluções e vendas canceladas;
II – descontos concedidos incondicionalmente;
III – tributos sobre ela incidentes; e
IV – valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
§ 2º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
§ 3º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º.

CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO POR ESTIMATIVA

Seção I
Da Base de Cálculo
 
Art. 4º À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago sobre base de cálculo estimada, observado o disposto no § 6º do art. 2º.
§ 1º A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 3º, auferida na atividade, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
§ 2º Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:
I – 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II – 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida:
a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
b) na prestação de serviços de transporte de carga;
c) nas atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda; e
d) na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra;
III – 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida:
a) na prestação dos demais serviços de transporte; e
b) nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
IV – 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:
a) prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais;
e) construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais;
f) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
g) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.
§ 3º Conforme disposto no art. 3º, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se na receita bruta a que se refere o § 1º.
§ 4º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o § 3º, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo estimada.
§ 5º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas "b", "c", "d", "f" e "g" do inciso IV do § 2º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata o § 1º deste artigo, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
§ 6º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5º para o pagamento mensal do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.
§ 7º Para efeitos do disposto no § 6º, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o excesso.
§ 8º Quando paga até o prazo previsto no § 7º, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
§ 9º Nas atividades a que se refere a alínea "c" do inciso II do § 2º, deverá ser considerado como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.
§ 10. O disposto na alínea "a" do inciso II do § 2º não se aplica à pessoa jurídica organizada sobre a forma de sociedade simples.
§ 11. Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, o percentual de que trata este artigo será de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida, ajustada pelas seguintes deduções:
I – no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a) despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
b) despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) despesas de cessão de créditos;
d) despesas de câmbio;
e) perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
f) perdas nas operações de renda variável;
II – no caso de empresas de seguros privados, o cosseguro e resseguros cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados em conta de receita, assim como a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
III – no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização, a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
IV – no caso de operadoras de planos de assistência à saúde, as co-responsabilidades cedidas e a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas.
§ 12. Na hipótese prevista no § 11:
I – integrarão também a receita bruta:
a) os rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
b) os ganhos líquidos e rendimentos auferidos nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado por órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das instituições referidas na alínea "a";
II – é vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
§ 13. Nos casos de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, será computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 21, de 13 de março de 1979, observado o disposto no § 15.
§ 14. No caso de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a 1 (um) ano, a receita deverá ser incluída na base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, no mês em que for completada cada unidade.
§ 15. A receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, nos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições previstas nos arts. 407 e 408 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), será reconhecida no mês do recebimento.
§ 16. O disposto no § 15 aplica-se também aos créditos quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, quando a receita será reconhecida por ocasião do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.
§ 17. No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura cuja contrapartida for ativo intangível representativo de direito de exploração não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, exceto na hipótese prevista no art. 10.
§ 18. No caso de contrato de concessão de serviços públicos em que a tributação do lucro da fase de construção for diferida em conformidade com o disposto no art. 83, a receita bruta, definida no § 1º, integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda mensal quando efetivamente recebida.
§ 19. Para fins do disposto no § 18, considera-se efetivamente recebida a parcela do total da receita bruta da fase de construção calculada pela proporção definida no § 3º do art. 83 (R/V).
§ 20. No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

Seção II
Dos Acréscimos à Base de Cálculo

Art. 5º Serão acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:
I – os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
II – os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado;
III – a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
IV – os juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
V – as variações monetárias ativas.
§ 1º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se nas receitas relativas ao caput deste artigo, independentemente da forma como estas receitas tenham sido contabilizadas.
§ 2º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o § 1º, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas relativas ao caput, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo estimada.
§ 3º O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo não circulante imobilizados, investimentos e intangíveis e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 5º Para obter a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme o § 4º, a pessoa jurídica terá que calcular inicialmente o quociente entre: (1) o valor contábil do ativo na data da alienação, e (2) o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais realizações anteriores, inclusive mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável.
§ 6º A parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme o § 4º corresponderá ao produto: (1) dos valores decorrentes do ajuste a valor presente com (2) o quociente de que trata o § 5º.
§ 7º Para fins da neutralidade tributária a que se refere o art. 161, deverá ser considerada no valor contábil de que trata o § 3º eventual diferença entre o valor do ativo na contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 observada na data da adoção inicial de que trata o art. 160.
§ 8º Os ajustes determinados neste Capítulo serão efetuados independentemente das determinações relativas à evidenciação por meio de subcontas de que trata esta Instrução Normativa terem sido observadas.
§ 9º Para efeitos de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil:
I – no caso de investimentos do ativo não circulante em:
a) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição;
b) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores, atendido o disposto no art. 92:
1. valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;
2. os valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 92, ainda que tenham sido realizados na escrituração societária do contribuinte;
II – no caso de aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição;
III – no caso dos demais bens e direitos do ativo não-circulante imobilizado, investimentos ou intangível, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos, observado o disposto no § 2º do art. 418 do RIR/99;
§ 10. No caso de outros bens e direitos não classificados no ativo não-circulante imobilizado, investimentos ou intangível, considera- se valor contábil o custo de aquisição.
§ 11. Nas hipóteses previstas nos §§ 1º a 10, a não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita à base de cálculo do imposto sobre a renda devido mensalmente.
§ 12. O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo não-circulante imobilizado, investimentos e intangíveis para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do anocalendário seguinte ao da contratação deverá integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, podendo, para efeito de determinar o lucro real, ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês.

Seção III
Dos Valores Não Integrantes da Base de Cálculo

Art. 6º Ressalvado o disposto no inciso I do § 12 do art. 4º, não integram a base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, de que trata este Capítulo:
I – os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável;
II – as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do imposto a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus;
III – as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;
IV – a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;
V – os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição em empresas domiciliadas no Brasil;
VI – a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
VII – os juros sobre o capital próprio auferidos;
VIII – O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 9º do art. 92, que integrará a base de cálculo do imposto no mês em que houver a alienação ou baixa do investimento;
IX – as receitas de subvenções para investimento de que trata o art. 112 e as receitas relativas a prêmios na emissão de debêntures de que trata o art. 113, desde que os registros nas respectivas reservas de lucros sejam efetuados até 31 de dezembro do ano em curso, salvo nos casos de apuração de prejuízo previstos no § 3º do art. 112 e no § 3º do art. 113.
Parágrafo único – Os rendimentos e ganhos a que se refere o inciso I do caput deste artigo serão considerados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda mensal quando não houverem sido submetidos à incidência na fonte ou ao recolhimento mensal previstos nas regras específicas de tributação a que estão sujeitos.

Seção IV
Da Avaliação a Valor Justo – AVJ

Art. 7º O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrará a base de cálculo estimada no período de apuração:
I – relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado diretamente em conta de receita; ou II – em que seja reclassificado como receita, caso seja inicialmente registrado em conta de patrimônio líquido.
§ 1º Na apuração dos ganhos a que se refere o art. 5º, o aumento ou redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua avaliação com base no valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica caso o ganho relativo ao aumento no valor do ativo tenha sido anteriormente computado na base de cálculo do imposto.

Seção V
Da Determinação do Imposto Devido

Art. 8º O imposto devido em cada mês será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 4º e 5º.
Parágrafo único – É devido mensalmente o adicional do imposto sobre a renda, à alíquota de 10% (dez por cento), sobre a parcela da base de cálculo apurada conforme os arts. 4º e 5º que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 9º Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto devido no mês:
I – os valores dos benefícios fiscais de dedução do imposto, excluído o adicional, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência, relativos:
a) às despesas de custeio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);
b) às doações aos fundos dos direitos da criança e do adolescente e do idoso;
c) às doações e patrocínios a título de apoio a ações de prevenção e o combate ao câncer no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon);
d) às doações e patrocínios a título de apoio a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência promovidas no Âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD);
e) às doações e patrocínios realizados a título de apoio a atividades culturais ou artísticas;
f) ao valor despendido na aquisição de vale-cultura distribuído no Âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador;
g) aos investimentos, aos patrocínios e à aquisição de quotas de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), realizados a título de apoio a atividades audiovisuais;
h) às doações e patrocínios realizados a título de apoio a atividades desportivas e paradesportivas;
i) à remuneração da empregada paga no período de prorrogação da licença-maternidade;
II – o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido.
§ 1º Excetuando-se o disposto no § 12 do art. 4º, em nenhuma hipótese poderão ser deduzidos o imposto sobre a renda retido na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos.
§ 2º O imposto sobre a renda pago a maior, apurado em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser objeto de restituição ou compensação.
§ 3º Considera-se imposto sobre a renda pago a maior a diferença positiva verificada entre o imposto sobre a renda pago ou retido relativo aos meses do período de apuração e o respectivo imposto devido.
§ 4º A parcela excedente, em cada mês, dos incentivos a que se refere o inciso I do caput, poderá ser utilizada nos meses subsequentes do mesmo ano-calendário, observados os limites legais específicos.
§ 5º Os valores dos benefícios fiscais de que trata o inciso I do caput deduzidos do imposto devido com base no lucro estimado não serão considerados imposto pago por estimativa.

Seção VI
Da Suspensão ou redução do pagamento mensal

Art. 10. A pessoa jurídica poderá:
I – suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto sobre a renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado;
II – reduzir o valor do imposto ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido no período em curso, e a soma do imposto sobre a renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.
§ 1º A diferença verificada, correspondente ao imposto sobre a renda pago a maior, no período abrangido pelo balanço de suspensão, não poderá ser utilizada para reduzir o montante do imposto devido em meses subsequentes do mesmo ano-calendário, calculado com base nas regras previstas nos arts. 4º e 5º.
§ 2º Caso a pessoa jurídica pretenda suspender ou reduzir o valor do imposto devido, em qualquer outro mês do mesmo ano-calendário, deverá levantar novo balanço ou balancete.
§ 3º Para efeitos de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido, além dos benefícios fiscais de que trata o inciso I do caput do art. 9º, os seguintes benefícios fiscais correspondentes a todo o período abrangido pelo balanço ou balancete de suspensão ou redução:
I – redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto e adicional, apurados com base no lucro da exploração dos empreendimentos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação de atividades, enquadrados em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam);
II – isenção do imposto e adicional, apurados com base no lucro da exploração dos empreendimentos fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital;
III – redução de 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto e adicional apurados, com base no lucro da exploração, relativos às vendas dos dispositivos referidos nos incisos I a III do caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis);
IV – isenção do imposto e adicional apurados com base no lucro da exploração das atividades de ensino superior da instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, durante o prazo de vigência do Termo do Adesão ao Programa Universidade para Todos (Prouni);
V – isenção do imposto e adicional apurados com base no lucro da exploração das atividades de transporte marítimo, aéreo e terrestre explorados no tráfego internacional por empresas estrangeiras de transporte, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto.
§ 4º Os valores dos benefícios fiscais deduzidos do imposto devido com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução de que trata o § 3º não será considerado imposto pago por estimativa.

Art. 11. O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base no disposto nos arts. 4º e 5º.
Parágrafo único – Ocorrendo apuração de prejuízo fiscal, a pessoa jurídica estará dispensada do pagamento do imposto correspondente a esse mês.

Art. 12. Para efeitos do disposto no art. 10:
I – considera-se período em curso aquele compreendido entre 1º de janeiro ou o dia de início de atividade e o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete;
II – considera-se imposto devido no período em curso o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, acrescido do adicional, e diminuído, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução;
III – considera-se imposto sobre a renda pago a soma dos valores correspondentes ao imposto sobre a renda: a) pago mensalmente;
b) retido na fonte sobre receitas ou rendimentos computados na determinação do lucro real do período em curso, inclusive o relativo aos juros sobre o capital próprio;
c) pago sobre os ganhos líquidos.
§ 1º O resultado do período em curso deverá ser ajustado por todas as adições determinadas e exclusões e compensações admitidas pela legislação do imposto sobre a renda, exceto, nos balanços ou balancetes levantados de janeiro a novembro, das seguintes adições:
a) os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior;
b) as parcelas referentes aos ajustes de preços de transferência.
§ 2º Para fins de determinação do resultado, a pessoa jurídica deverá promover, ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica, dispensada a escrituração do livro "Registro de Inventário".
§ 3º A pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final do ano-calendário ou no encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividade.
§ 4º O balanço ou balancete, para efeito de determinação do resultado do período em curso, será:
a) levantado com observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais;
b) transcrito no livro Diário ou no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decret