PORTARIA 2.047 RFB, DE 26-11-2014 
(DO-U DE 27-11-2014)
SIGILO BANCÁRIO – Normas
Receita Federal atualiza as regras sobre fiscalização de operações financeiras
Esta Portaria, que revoga a Portaria 180 SRF, de 1-2-2001, atualiza as normas sobre solicitação e emissão da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), tendo em vista as mudanças feitas no Decreto 3.724, de 10-1-2001 pelo Decreto 8.303, de 4-9-2014. 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e pelo art. 13 do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, alterado pelo Decreto nº 8.303, de 4 de setembro de 2014, resolve:
 
Art. 1º A Requisição de Informações sobre a Movimentação Financeira (RMF) de que trata o § 1º do art. 4º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2º A RMF somente será expedida quando em relação ao sujeito passivo: 
I - exista procedimento de fiscalização em curso, instaurado mediante expedição do Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal de Fiscalização - TDPF-F, de que trata a Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014; 
II - tenha sido constatada hipótese de indispensabilidade, prevista no art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001 e 
III - tenha havido intimação para apresentar as informações sobre sua movimentação financeira.
Art. 3º A RMF será dirigida, conforme o caso, ao: 
I - Presidente do Banco Central do Brasil, ou a seu preposto; 
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou a seu preposto; 
III - presidente de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto; 
IV - gerente de agência.
Art. 4º A RMF poderá ser expedida pelos seguintes detentores de função: 
I - Coordenador-Geral de Fiscalização; 
II - Coordenador-Geral de Administração Aduaneira; 
III - Superintendentes da Receita Federal do Brasil; 
IV - Delegados da Receita Federal do Brasil; 
V - Inspetores de Alfândegas e de Inspetorias da Receita Federal do Brasil de Classe Especial e de Classe A.
§ 1º É vedada a delegação de competência para emissão da RMF.
§ 2º A RMF será emitida pelo titular da unidade onde o procedimento de fiscalização esteja em curso.
Art. 5º Incumbe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, responsável pela execução do procedimento de fiscalização, solicitar a expedição da RMF.
§ 1º A solicitação de que trata este artigo será apresentada conforme modelo constante do Anexo I, podendo ser de forma eletrônica, e conterá, obrigatoriamente: 
I - identificação: 
a) do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização; 
b) do TDPF-F a que se vincular e da respectiva data de expedição; 
c) da hipótese de indispensabilidade, que motivou a expedição da RMF; 
d) da instituição financeira, ou equiparada, destinatária da RMF, bem assim das informações requisitadas, forma de apresentação e prazo para atendimento; 
II - relatório circunstanciado contendo, no mínimo: 
a) descrição, com precisão e clareza, dos fatos que motivaram o enquadramento na hipótese de indispensabilidade; 
b) demonstração da razoabilidade da solicitação; 
c) identificação das intimações efetuadas ao sujeito passivo, para fins de obtenção das informações sobre movimentação financeira, bem assim, se for o caso, dos correspondentes atendimentos; 
III - nome e matrícula do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do procedimento fiscal; 
IV - aprovação do Chefe de Equipe de Fiscalização ou da chefia imediata.
Art. 6º A RMF deverá ser expedida conforme modelo constante do Anexo II e conterá: 
I - identificação: 
a) da RMF, composta de dezessete dígitos, especificando o código da unidade administrativa, o ano de expedição, o sequencial da RMF no ano e o dígito verificador; 
b) da instituição financeira, ou equiparada, destinatária da RMF; 
c) do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização; 
d) do TDPF-F a que se vincular e da respectiva data de expedição; 
II - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição; 
III - nome, matrícula e assinatura da autoridade que a expediu; 
IV - nome, matrícula e endereço funcional do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do procedimento fiscal; 
V - forma de apresentação, prazo e local de entrega; 
VI - código de acesso à Internet, composto de oito dígitos, que permitirá à instituição requisitada confirmar a procedência da RMF, por intermédio da página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 7º O prazo máximo para atendimento da intimação de que trata o art. 2º, inciso III, e da RMF será de vinte dias, admitida prorrogação em virtude de justificação fundamentada, a critério da autoridade que expediu a intimação ou a requisição.
Art. 8º Os documentos recebidos que não forem utilizados em processo administrativo fiscal serão, preferencialmente, restituídos ao sujeito passivo, mediante termo próprio.
§ 1º Na impossibilidade da restituição, deve-se proceder à destruição ou inutilização dos documentos.
§ 2º Quando a impossibilidade da restituição decorrer de recusa do recebimento ou não localização do sujeito passivo, este será intimado a comparecer, em data e local previamente definidos, para acompanhar o procedimento.
§ 3º A destruição ou inutilização dos documentos será registrada em termo próprio, no qual constará, se for o caso, a intimação ao sujeito passivo.
Art. 9º No caso de recebimento de informações em arquivos magnéticos, e após encerrado o procedimento de fiscalização, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conservação e utilização desses arquivos procederá à sua destruição, por processo lógico ou físico que impossibilite sua recuperação, e as registrará em termo próprio.
Art. 10. As requisições, as intimações e os termos a que se referem os art. 8º e 9º integrarão, se constituído o crédito tributário, o processo administrativo de fiscalização, procedendo-se ao arquivamento das respectivas cópias na unidade da RFB responsável pela execução do procedimento.
Parágrafo único. Caso não seja constituído o crédito tributário no processo administrativo de fiscalização, os originais dos documentos a que se refere este artigo serão arquivados na unidade da RFB responsável pela execução do procedimento.
Art. 11. As Coordenações-Gerais de Fiscalização, de Administração Aduaneira e da Tecnologia da Informação adotarão as providências necessárias para implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 12. Ficam aprovados os seguintes modelos: 
a) Anexo I: Solicitação de Emissão de Requisição de Informação sobre Movimentação Financeira (RMF).
b) Anexo II: Requisição de Informação sobre Movimentação Financeira - RMF.
Art. 13. Fica revogada a Portaria SRF n° 180, de 1° de fevereiro de 2001.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO