Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
273 CVM, DE 12-03-98
(DO-U DE 20-3-98)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Aplicação de Multa Cominatória
Normas
relativas à aplicação da multa cominatória imposta
pela CVM às pessoas físicas, jurídicas e demais entidades
reguladas pelo referido órgão.
Revogação do artigo 19 da Instrução 31 CVM, de 8-2-84
(Informativo 07/84).
O Presidente
da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) torna público
que o Colegiado em reunião realizada nesta data, e com fundamento no
inciso II, do art. 9º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
com a redação dada pelo art. 2º da MP nº 1.637-2, de
8 de janeiro de 1998; no inciso IV, § 1º do mesmo artigo; no §
11 do art. 11, da mesma lei, com a redação dada pelo art. 2º
da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º – Estão sujeitas à multa cominatória
imposta pela CVM, por dia de atraso no cumprimento dos prazos e conforme os
valores constantes dos respectivos normativos, todas as pessoas físicas,
jurídicas e demais entidades reguladas pela CVM.
§ 1º – além das hipóteses referidas no caput deste
artigo, também estão sujeitos à multa cominatória
diária:
I – as pessoas físicas ou jurídicas que, regularmente intimadas,
deixarem de prestar informações, apresentar documentos ou proceder
a publicações, dentro do prazo assinalado pela CVM em ordem específica;
II – os participantes do mercado, que nas hipóteses de situações
anormais, assim definidas pela Resolução CMN nº 702, de 26
de agosto de 1981, praticarem os atos proibidos pela CVM.
§ 2º – A multa cominatória diária incidirá
a partir do dia seguinte ao término do prazo previsto para o cumprimento
da obrigação, independentemente de interpelação,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis nos termos
do art. 11 da Lei nº 6.385/76.
§ 3º – O valor da multa cominatória, nas hipóteses
previstas no § 1º, será fixado pelo Superintendente que emitir
a ordem, até R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, ou pelo Superintendente-Geral
até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, competindo ao Colegiado a fixação
de multa cominatória diária até o valor máximo previsto
em lei, por proposta encaminhada pelo Supe-rintendente-Geral.
Art. 2º – Verificado o descumprimento da obrigação,
o Superintendente da área competente decidirá sobre a aplicação
da multa cominatória.
§ 1º – Da comunicação do ato de cobrança
da multa cominatória caberá recurso ao Colegiado da CVM, sem efeito
suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data de seu recebimento.
§ 2º – A comunicação far-se-á mediante
registro postal com Aviso de Recebimento (AR).
§ 3º – Após decorrido o prazo para recolhimento da multa
incidirão juros moratórios previstos em lei.
Art. 3º – A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo
de dois meses, nas hipóteses referidas no caput do art. 1º.
Art. 4º – A multa cominatória não quitada será
inscrita no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de
Órgãos e Entidades Federais (CADIN), bem como na Dívida
Ativa da CVM, e será executada judicialmente.
Art. 5º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, revogado
o art. 19 da Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984,
e demais disposições em contrário. (Francisco da Costa
e Silva)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 11 da Lei 6.385, de 7-12-76 (Informativo 51/76), com redação
dada pelo artigo 2º da Lei 9.457, de 5-5-97 (Informativo 19/97), estabelece
que a CVM poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei das
Sociedades por Ações, das suas resoluções, bem como
de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes
penalidades:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão do exercício do cargo de administrador ou conselheiro
fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição
ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro
na CVM;
d) inabilitação temporária, até o máximo
de 20 anos, para o exercício dos cargos mencionados anteriormente;
e) suspensão ou cassação da autorização ou
registro para o exercício das atividades previstas nesta Lei;
f) proibição temporária, até o máximo de
20 anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para
os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades
que dependam de autorização ou registro na CVM;
g) proibição temporária, até o máximo de
10 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação
no mercado de valores mobiliários.
A Resolução 702 BACEN, de 26-8-81 (Informativo 37/81), considera
situação anormal de mercado, quando, a juízo da CVM:
a) se verificarem indícios fundados de condições artificiais
de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, de manipulação
de preço, de realização de operações fraudulentas
ou de uso de práticas não-eqüitativas, nos termos definidos
por ato da CVM;
b) existir dúvida acerca da disponibilidade, pelo público investidor,
em tempo hábil e pelos meios apropriados, de informações
adequadas para a tomada de decisão de negociar ou reter valores mobiliários
de emissão de companhia aberta, ou de exercer quaisquer outros direitos
inerentes à condição de titular de tais valores;
c) se verificarem indícios de prática das atividades do mercado
de valores mobiliários, por pessoas físicas ou jurídicas
não-autorizadas regularmente;
d) se configurarem indícios da atuação de pessoas físicas
ou jurídicas em desconformidade com os registros e autorizações
concedidos pela CVM;
e) a atuação de qualquer dos participantes do mercado estiver
causando grave e iminente risco à confiabilidade e ao desenvolvimento
regular do mercado de valores mobiliários;
f) se verificar grave emergência afetando o desenvolvimento regular das
atividades do mercado de valores mobiliários.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade