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Legislação Comercial

Instrução CVM 273/1998

04/06/2005 20:09:29

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INSTRUÇÃO 273 CVM, DE 12-03-98
(DO-U DE 20-3-98)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Aplicação de Multa Cominatória

Normas relativas à aplicação da multa cominatória imposta pela CVM às pessoas físicas, jurídicas e demais entidades reguladas pelo referido órgão.
Revogação do artigo 19 da Instrução 31 CVM, de 8-2-84 (Informativo 07/84).

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) torna público que o Colegiado em reunião realizada nesta data, e com fundamento no inciso II, do art. 9º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 2º da MP nº 1.637-2, de 8 de janeiro de 1998; no inciso IV, § 1º do mesmo artigo; no § 11 do art. 11, da mesma lei, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º – Estão sujeitas à multa cominatória imposta pela CVM, por dia de atraso no cumprimento dos prazos e conforme os valores constantes dos respectivos normativos, todas as pessoas físicas, jurídicas e demais entidades reguladas pela CVM.
§ 1º – além das hipóteses referidas no caput deste artigo, também estão sujeitos à multa cominatória diária:
I – as pessoas físicas ou jurídicas que, regularmente intimadas, deixarem de prestar informações, apresentar documentos ou proceder a publicações, dentro do prazo assinalado pela CVM em ordem específica;
II – os participantes do mercado, que nas hipóteses de situações anormais, assim definidas pela Resolução CMN nº 702, de 26 de agosto de 1981, praticarem os atos proibidos pela CVM.
§ 2º – A multa cominatória diária incidirá a partir do dia seguinte ao término do prazo previsto para o cumprimento da obrigação, independentemente de interpelação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385/76.
§ 3º – O valor da multa cominatória, nas hipóteses previstas no § 1º, será fixado pelo Superintendente que emitir a ordem, até R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, ou pelo Superintendente-Geral até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, competindo ao Colegiado a fixação de multa cominatória diária até o valor máximo previsto em lei, por proposta encaminhada pelo Supe-rintendente-Geral.
Art. 2º – Verificado o descumprimento da obrigação, o Superintendente da área competente decidirá sobre a aplicação da multa cominatória.
§ 1º – Da comunicação do ato de cobrança da multa cominatória caberá recurso ao Colegiado da CVM, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data de seu recebimento.
§ 2º – A comunicação far-se-á mediante registro postal com Aviso de Recebimento (AR).
§ 3º – Após decorrido o prazo para recolhimento da multa incidirão juros moratórios previstos em lei.
Art. 3º – A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de dois meses, nas hipóteses referidas no caput do art. 1º.
Art. 4º – A multa cominatória não quitada será inscrita no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (CADIN), bem como na Dívida Ativa da CVM, e será executada judicialmente.
Art. 5º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogado o art. 19 da Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984, e demais disposições em contrário. (Francisco da Costa e Silva)

ESCLARECIMENTO: O artigo 11 da Lei 6.385, de 7-12-76 (Informativo 51/76), com redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.457, de 5-5-97 (Informativo 19/97), estabelece que a CVM poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei das Sociedades por Ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão do exercício do cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM;
d) inabilitação temporária, até o máximo de 20 anos, para o exercício dos cargos mencionados anteriormente;
e) suspensão ou cassação da autorização ou registro para o exercício das atividades previstas nesta Lei;
f) proibição temporária, até o máximo de 20 anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM;
g) proibição temporária, até o máximo de 10 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.
A Resolução 702 BACEN, de 26-8-81 (Informativo 37/81), considera situação anormal de mercado, quando, a juízo da CVM:
a) se verificarem indícios fundados de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, de manipulação de preço, de realização de operações fraudulentas ou de uso de práticas não-eqüitativas, nos termos definidos por ato da CVM;
b) existir dúvida acerca da disponibilidade, pelo público investidor, em tempo hábil e pelos meios apropriados, de informações adequadas para a tomada de decisão de negociar ou reter valores mobiliários de emissão de companhia aberta, ou de exercer quaisquer outros direitos inerentes à condição de titular de tais valores;
c) se verificarem indícios de prática das atividades do mercado de valores mobiliários, por pessoas físicas ou jurídicas não-autorizadas regularmente;
d) se configurarem indícios da atuação de pessoas físicas ou jurídicas em desconformidade com os registros e autorizações concedidos pela CVM;
e) a atuação de qualquer dos participantes do mercado estiver causando grave e iminente risco à confiabilidade e ao desenvolvimento regular do mercado de valores mobiliários;
f) se verificar grave emergência afetando o desenvolvimento regular das atividades do mercado de valores mobiliários.

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