Trabalho e Previdência
Nota Explicativa:
1 - Códigos 1901.20.00 e 1901.90.90
O Capítulo 19 foi incluído pela Lei nº 12.715, de 12 de setembro de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013.
A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, excluiu os códigos 1901.20.00 e 1901.90.90 da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a partir de 1º de março de 2015.
2 - Códigos 3006.30.11 e 3006.30.19
Esses códigos foram incluídos pelo art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013, que incluiu no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, o código 30.06.
Posteriormente, foram excluídos pelo art. 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, com vigência a partir de 1º de abril de 2013.
A Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, conferiu tratamento de exclusão ao incluir o código de subposição 30.06 (exceto os códigos 3006.30.11 e 3006.30.19) com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013, segundo art. 21, inciso I.
Dessa forma, é permitida a exclusão desses códigos da tributação substitutiva prevista no art. 1ºdesta Instrução Normativa a partir de 1º de janeiro de 2013.3 - Código 3923.30.00 e 3923.30.00 Ex.01
O código 39.23 foi incluído pela Medida Provisória nº 563, de 03 de abril de 2012, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012.
A Medida Provisória nº 582, de 2012, excluiu o código 3923.30.00, a partir de 1º de janeiro de 2013.
O código 39.23 (com exceção do código 3923.30.00 Ex. 01) foi reincluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012, com vigência a partir de 1º de abril de 2013 e encerramento em 3 de junho de 2013, por força do Ato do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013.
Dessa forma, o código 3923.30.00, por estar contido no código 39.23, também foi reincluído na CPRB com vigência a partir de 1º de abril de 2013 e encerramento em 3 de junho de 2013.
A Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, confirma o código 39.23 excetuando apenas o 39.23.30.00 Ex. 01, de modo que o código 39.23.30.00 passa, portanto, a ser reincluído com vigência a partir de 1º de novembro de 2013.
As empresas que produzem os produtos classificados no código 3923.30.00 podem, no entanto, antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013, conforme art. 14, § 1º da Lei nº 12.844, de 2013.
4 - Códigos 4009.41.00, 4811.49, 4823.40.00, 6810.19.00, 6810.91.00, 69.07, 69.08, 7307.19.10, 73.07.19.90, 7307.23.00, 7323.93.00, 73.26, 7418.20.00, 76.15, 8301.40.00, 8301.60.00, 8301.70.00, 8302.10.00, 8302.41.00, 8307.90.00, 8308.90.10, 8308.90.90, 8450.90.90, 8471.60.80, 8481.80.11, 8481.80.19, 8481.80.91, 8481.90.10, 8482.10.90, 8482.20.10, 8482.20.90, 8482.40.00, 8482.50.10, 8482.91.19, 8482.99.10, 8504.40.40, 8507.30.11, 8507.30.19, 8507.30.90, 8507.40.00, 8507.50.00, 8507.60.00, 8507.90.20, 8526.91.00, 8533.21.10, 8533.21.90, 8533.29.00, 8533.31.10, 8534.00.1, 8534.00.20, 8534.00.3, 8534.00.5, 8544.20.00, 8607.19.11, 8607.29.00, 9029.90.90, 9032.89.90.
Esses códigos foram incluídos pelo art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 601, de 2012, com vigência a partir de 1º de abril de 2013, e encerramento em 3 de junho de 2013, por força do Ato do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013.
Posteriormente, foram reincluídos pelo art. 14, inciso I, da Lei nº 12.844, de 2013, com vigência a partir de 1º de novembro de 2013, conforme art. 49, inciso II, alínea "b".
Podem, no entanto, antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013, conforme art. 14, § 1º da Lei nº 12.844, de 2013.
5 - Códigos 5402.33.10, 5402.46.00 e 5402.47.00
O Capítulo 54 foi incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012.
A Lei nº 13.043, de 2014, excluiu os códigos 5402.33.10, 5402.46.00 e 5402.47.00 da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a partir de 1º de março de 2015.
6 - Códigos 6812.90.10, 6813.10.10, 6813.10.90, 6813.90.10, 6813.90.90, 8415.90.00, 8481.20.10, 8482.99.11, 8482.99.19, 8507.10.00, 8527.29.90, 8708.29.96, 8708.31.10, 8708.31.90, 8708.39.00, 8708.50.90, 8708.60.10, 8708.60.90, 8708.94.91, 8708.94.92, 8708.94.93, 8714.19.00, 9007.20.91, 9007.20.99, 9030.39.21
Esses códigos foram incluídos pelo art. 46 da Medida Provisória nº 582, de 2012, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012. Não obstante constarem no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011, não constam na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
7 - Códigos 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00 e 8471.30.
Esses códigos foram incluídos pelo art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 582, de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013. Foram excluídos pelo art. 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, com vigência a partir de 1º de abril de 2013.8 - Códigos 7308.40.00, 8529.90.20, 8701.20.00, 8703.22.90 e 8703.23.90.
Esses códigos foram incluídos pelo art. 46 da Medida Provisória nº 563, de 2012, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012, mas não foram confirmados pela Lei de conversão, a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.9 - Códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 7412
Esses códigos foram incluídos pelo art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 601, de 2012, com vigência a partir de 1º de abril de 2013, e encerramento em 3 de junho de 2013, por força do Ato do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013.
Posteriormente, foram reincluídos pelo art. 14, inciso I, da Lei nº 12.844, de 2013, com vigência a partir de 1º de novembro de 2013, conforme art. 49, inciso II, alínea "b".
Podem, no entanto, antecipar para 1º de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013, conforme estabelece o art. 14, § 3º da Lei nº 12.844, de 2013.10 - Código 8526.92.00
Esse código foi incluído pelo art. 56 da Lei nº 12.715, de 2012, com vigência a partir de agosto de 2012. Posteriormente, foi excluído pelo art. 14, inciso IV da Lei nº 12.844, de 2013, com vigência a partir de 31 de julho de 2013, conforme art. 49, inciso III dessa lei.11 - Código 8544.49.00
Esse código foi incluído pelo art. 46 da Medida Provisória nº 563, de 2012, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012, mas não foi confirmado pela Lei de conversão, a Lei nº 12.715, de 2012, publicada em 18 de setembro de 2012. Foi excluído expressamente pelo art. 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 582, de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013, entende-se, todavia, que, já na conversão da Medida Provisória nº 563, de 2012, pela Lei nº 12.715, de 2012, esse código foi excluído do regime de desoneração.
O Anexo do Decreto nº 7.877, de 27 de dezembro de 2012, que deu nova redação ao Anexo II do Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, ao reproduzir o Anexo da Medida Provisória nº 582, de 2012, inseriu equivocadamente o referido código dentre aqueles sujeitos à CPRB, repetindo erro material ocorrido no Anexo daquela Medida Provisória.
12 - Códigos 9022.14.13 e 9022.30.00
Esses códigos foram incluídos pelo art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 582, de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013, mas foram subtraídos pelo art. 2º, II, da Medida Provisória 601, de 2012, com vigência em 1º de abril de 2013, sendo posteriormente confirmada a subtração pelo art. 14, inciso VI, c/c art. 49, inciso V, da Lei nº 12.844, de 2013.
13 - Código 9404.10.00
Esse código foi incluído pelo art. 26, inciso I, alínea "t" da Medida Provisória nº 612, de 2013, com vigência a partir de 4 de abril de 2013, conforme art. 28, inciso III, sendo posteriormente confirmada sua inclusão pelo art. 14, inciso III da Lei nº 12.844, de 2013.
(*) Publicado nessa data por ter sido omitido no DOU de 8-12-2014, Seção 1, página 34.
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