Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Operações Irregulares
A
Instrução 333 CVM, de 6-4-2000, publicada na página 7 do DO-U,
Seção 1, de 14-4-2000, estabelece normas visando prevenir a ocorrência
de fraudes contra investidores no mercado de valores mobiliários, a serem
observadas pelos integrantes do sistema de distribuição de títulos
e valores mobiliários.
De acordo com o referido ato, as sociedades corretoras e distribuidoras, sempre
que efetuarem pagamento em cheque referente a operações no mercado
de valores mobiliários, devem fazer constar tarja com os dizeres exclusivamente
para crédito na conta do favorecido original e anular a cláusula
à sua ordem.
Os integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores
mobiliários só podem efetuar mudança cadastral de endereço
de cliente, bem como transferir a titularidade de valores mobiliários em
operações não cursadas em bolsa ou mercado de balcão organizado,
mediante ordem expressa do titular, devendo mantê-la em arquivo à
disposição da fiscalização da CVM e de seus órgãos
auxiliares, pelo prazo de 5 anos.
Os intermediários e os prestadores de serviços de ações
escriturais, de custódia de valores mobiliários e de agente emissor
de certificados devem contatar o titular dos valores mobiliários para confirmar
a existência da ordem dada por procuração que possa configurar
irregularidade, em especial quando se tratar de clientes com as seguintes características:
a) primeira operação;
b) menor ou idoso;
c) espólio;
d) com domicílio em outra praça;
e) grande ordem não habitual;
f) empresa concordatária ou em processo falimentar;
g) alteração contratual com o ingresso de novo sócio ou acionista;
h) substabelecimento de poderes a terceiros pelo outorgado; e,
i) procuração lavrada fora da cidade em que o cliente tenha domicílio.
Os integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores
mobiliários devem manter arquivadas, pelo prazo mínimo de 5 anos,
cópias autenticadas da Carteira de Identidade, do Cartão de Identificação
do Contribuinte e do comprovante de residência do mandatário.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade