Legislação Comercial
 
         
        
INFORMAÇÃO
 
  LEGISLAÇÃO COMERCIAL
  COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
  Registro
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  INVESTIMENTO NO EXTERIOR 
  Certificados de Depósito de Valores Mobiliários
As 
  Instruções CVM 331 e 332, de 4-4-2000, publicadas, respectivamente, 
  nas páginas 41 e 42 do DO-U, Seção 1, de 7-4-2000, estabelecem: 
  
  INSTRUÇÃO 331 CVM  a negociação em bolsa de valores, 
  no mercado de balcão organizado ou em sistema de negociação eletrônico, 
  de Certificado de Depósito de Valores Mobiliários  BDRs Níveis 
  II e III com lastro em valores mobiliários de emissão de companhias 
  abertas ou assemelhadas, com sede no exterior, depende de prévio registro 
  da companhia na CVM. 
  O pedido de registro de companhia deve ser submetido à CVM juntamente com 
  o pedido de distribuição pública de BDRs, devendo o deferimento, 
  se houver, abranger os dois pedidos. 
  O registro será considerado automaticamente concedido se o pedido não 
  for denegado dentro de 30 dias após a sua apresentação à 
  CVM, mediante protocolo, com os documentos e informações exigidos. 
  
  A não apresentação de toda a documentação exigida implicará 
  a desconsideração do pedido e conseqüente cancelamento do protocolo 
  na CVM. 
  A companhia que não mantiver atualizado o registro de companhia aberta 
  objeto do programa de BDR ficará sujeita à multa cominatória 
  diária de R$ 500,00. 
  O registro na CVM não implica qualquer apreciação sobre a companhia, 
  sendo os seus administradores, seu representante legal e o diretor responsável 
  pelo programa de BDR, responsáveis pela veracidade das informações 
  prestadas. 
  As normas previstas anteriormente aplicam-se, no que couber, às instituições 
  depositárias que já tenham feito emissão e distribuição 
  pública de Certificados de Depósitos de Valores Mobiliários  
  BDRs com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta 
  ou assemelhada com sede no exterior. 
  INSTRUÇÃO 332 CVM  normas relativas à emissão e negociação 
  de Certificado de Depósito de Valores Mobiliários  BDRs com 
  lastro em valores mobiliários de emissão de companhias abertas, ou 
  assemelhadas, com sede no exterior. 
  De acordo com o referido ato, somente serão aceitos valores mobiliários 
  de emissão de companhias abertas, ou assemelhadas, com sede em países 
  cujos órgãos reguladores tenham celebrado com a CVM acordo de cooperação 
  sobre consulta, assistência técnica e assistência mútua 
  para a troca de informações. 
  Poderão ser instituídos programas de BDRs, patrocinados ou não 
  pela companhia aberta, ou assemelhada, emissora dos valores mobiliários 
  objeto do certificado de depósito, os quais deverão ser previamente 
  registrados na CVM. 
  A instituição depositária ou emissora de BDRs deverá solicitar 
  à CVM o registro do programa, especificando suas características.
  O registro tornar-se-á automaticamente efetivado se o pedido não for 
  indeferido, dentro de 30 dias após a sua apresentação à 
  CVM, mediante protocolo, com os documentos e informações exigidos. 
  
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