RESOLUÇÃO 36 GSEFAZ, DE 10-12-2014
(DO-E SEFAZ DE 11-12-2014)
NFC-E - NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA CONSUMIDOR FINAL - Utilização
Fazenda altera procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Foram introduzidas modificações na Resolução 22 GSEFAZ, de 28-6-2013, relativamente aos prazos para início de obrigatoriedade de utilização.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazos diferenciados de adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, para os contribuintes do ICMS localizados no interior do Estado, em virtude das dificuldades operacionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os incisos I e IV do caput do art. 3º da Resolução nº 0022/2013 – GSEFAZ, de 28 de junho de 2013, que regulamenta os procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“I – a partir de 1º de março de 2014, para os contribuintes relacionados no Anexo I desta Resolução;”
“IV - a partir de 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes localizados no interior e os optantes pelo Simples Nacional usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem como para os contribuintes relacionados no Anexo II desta Resolução;”.
Art. 2º Acrescentar os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 0022/2013 – GSEFAZ, com as seguintes redações:
I – o inciso VI ao caput do art. 3º:
“VI - a partir de 1º de janeiro de 2016, para todos os contribuintes.”;
II – o Anexo II, renomeando o Anexo Único para Anexo I:
“ANEXO II
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Afonso Lobo Moraes
Secretário de Estado da Fazenda