Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
Distribuidoras de Combustíveis
A
Portaria 72 ANP, de 26-4-2000, publicada na página 56 do DO-U, Seção
1-E, de 27-4-2000, estabelece os procedimentos a serem observados pelo distribuidor
de combustíveis derivados de petróleo, álcool combustível
e outros combustíveis automotivos para aquisição de gasolina
automotiva e óleo diesel do produtor.
De acordo com o referido ato, a aquisição de gasolina automotiva e
óleo diesel pelo distribuidor de combustíveis derivados de petróleo,
álcool combustível e outros combustíveis automotivos deverá
ser feita sob regime de contrato de fornecimento com o produtor ou sob regime
de pedido mensal, sendo vedada a operação simultânea sob o regime
de contrato de fornecimento e de pedido mensal com o mesmo produtor.
O contrato de fornecimento de gasolina automotiva e óleo diesel celebrado
entre o produtor e o distribuidor e suas alterações deverão ser
encaminhados pelo produtor à ANP, com vistas à homologação.
O produtor não poderá dar início ao fornecimento de gasolina
automotiva e óleo diesel antes dessa homologação.
O pedido mensal de gasolina automotiva e de óleo diesel, para o mês
seguinte ao de sua apresentação, deverá ser submetido à
ANP, até o dia 20 de cada mês.
O distribuidor poderá submeter, à ANP, solicitação fundamentada
de adicional ou corte do pedido mensal aprovado para o mês de entrega de
gasolina automotiva e de óleo diesel, por ponto de fornecimento, até
o dia 10 de cada mês.
O distribuidor poderá apresentar ao produtor, até o quinto dia útil
de cada mês, solicitação de transferência ou de modificação
de pedido, comunicando-a à ANP.
Caso a ANP não se pronuncie sobre a solicitação de transferência
ou de modificação de pedido, o produtor deverá atendê-la
até o sétimo dia útil de cada mês, observadas as disponibilidades
de gasolina automotiva e de óleo diesel.
O produtor deverá informar à ANP, no prazo máximo de 5 dias úteis,
contados da data de sua efetivação, a transferência e modificação
realizadas.
O produtor apresentará à ANP, até o dia 28 de cada mês,
a relação das quotas que não puderem ser atendidas no mês
subseqüente em razão de indisponibilidade de gasolina automotiva e
de óleo diesel, informando o local da ocorrência e o tipo de combustível.
O pedido mensal e demais informações deverão ser transmitidos
pelo distribuidor e pelo produtor para o endereço eletrônico [email protected].
O produtor informará à ANP, até o dia 20 de cada mês, por
distribuidor, tipo de combustível e ponto de fornecimento, as entregas
efetuadas no mês anterior sob regime de contrato de fornecimento com produtor
e sob regime de pedido mensal.
O referido ato revoga as Portarias ANP 90, de 29-6-98 (Informativo 26/98) e
115, de 13-7-99 (Informativo 28/99).
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