Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
872 CFC, DE 23-3-2000
(DO-U DE 6-4-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos
Normas
relativas à emissão da Declaração Comprobatória de
Percepção de Rendimentos (DECORE)
por meio de sistema eletrônico, a serem observadas a partir de 1-8-2000.
Revoga a Resolução 866 CFC, de 9-12-99.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando que deve zelar para que todas as informações, com origem
na contabilidade, sejam fornecidas por contabilistas;
Considerando que a prova de rendimentos a todo momento exigida para as mais
diversas transações deve ter autenticidade garantida como documento
contábil, porquanto extraída dos registros contábeis, RESOLVE:
Art. 1º O documento contábil destinado a fazer prova de informações
sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas,
denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de
Rendimentos (DECORE), conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único O Contabilista, em situação regular,
inclusive quanto a débito de qualquer natureza, poderá expedir a DECORE
por meio do sistema eletrônico, devendo preservar as informações
e as características do modelo constante do Anexo I e atender aos demais
dispositivos da presente Resolução.
Art. 2º A responsabilidade pela emissão e assinatura da DECORE
é exclusiva de Contabilista.
§ 1º A DECORE será emitida em 2 (duas) vias, destinando-se
a primeira ao beneficiário e a segunda ao arquivo do Contabilista.
§ 2º A primeira via da DECORE será autenticada mediante
a aposição da etiqueta auto-adesiva de Declaração de Habilitação
Profissional (DHP), instituída pela Resolução CFC nº 871,
de 23 de março de 2000, e fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 3º A DECORE deverá estar fundamentada nos registros do
Livro Diário ou em documentos autênticos, a exemplo dos descritos
no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único A 2ª via da DECORE, a qual conterá
o número da DHP utilizada na primeira via, deverá ser arquivada pelo
Contabilista, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, acompanhada de
memória de cálculo, quando o rendimento for decorrente de mais de
uma fonte pagadora e, quando fundamentada em documentos, de cópia destes.
Art. 4º O Contabilista que descumprir as normas desta Resolução
estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000, revogando-se as disposições
em contrário, em especial a Resolução CFC nº 866, de 9 de
dezembro de 1999. (José Serafim Abrantes Presidente do Conselho)
ANEXO I
01. BENEFICIÁRIO |
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NOME |
||||||||
CPF |
C.I. |
ORG. EXP. |
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END |
Nº |
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BAIRRO |
CIDADE |
UF |
02. RENDIMENTOS COMPROVADOS |
|||
NATUREZA |
PERÍODO |
||
VALOR |
R$ ( |
||
) |
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DOCUMENTAÇÃO |
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BASE (ESPECIFICAR) |
03. FONTE PAGADORA |
|||
NOME |
|||
CNPJ/CPF |
VINCULAÇÃO |
04. PROFISSIONAL DECLARANTE |
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NOME |
|||||
CATEGORIA |
REG. CRC |
||||
ORG. CONTÁBIL |
CAD. CRC |
05. DECLARAÇÃO |
||
Declaramos para fins de direito perante o ___________________________________________________________________________ |
||
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||
|
1ª via: Beneficiário 2ª via: Contabilista
ANEXO II
Exemplos
de documentos que podem fundamentar a emissão da DECORE
I Quando for proveniente de:
1. Retirada de pró-labore: escrituração no livro diário.
2. Distribuição de lucros: escrituração no livro diário;
demonstrativo da distribuição.
3. Honorários (profissionais liberais/autônomos): escrituração
no livro caixa; DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê-leão)
com recolhimento regular; ou RPA ou Recibo com o contrato de prestação
de serviços.
4. Atividades rurais, extrativistas, etc: escrituração no livro caixa
ou no livro diário; nota do produtor; recibo e contrato de arrendamento;
recibo e contrato de armazenagem; recibo e contrato de prestação de
serviço de lavração, safra, pesqueira, etc.
5. Prestação de serviços diversos ou comissões: escrituração
no livro caixa; escrituração do livro ISSQN; RPA com contrato de prestação
de serviço ou com declaração do pagador; DARF do Imposto de Renda
Pessoa Física (carnê-leão), com recolhimento regular.
6. Aluguéis ou arrendamentos diversos: contrato (particular ou público);
escrituração no livro caixa, se for o caso; DARF do Imposto de Renda
Pessoa Física (carnê-leão), com recolhimento regular.
7. Rendimento de aplicações financeiras: extrato bancário ou
resumo de aplicações.
8. Venda de bens imóveis, móveis, valores mobiliários, etc, contrato
de compra e venda, Nota Fiscal ou escritura, etc.
9. Vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas:
documento da entidade pagadora.
NOTAS:
Quando o RPA for aceito para comprovação do rendimento, este deverá
possuir em seu verso declaração do pagador atestando o pagamento do
valor nele consignado ou, se for o caso, acompanhado do respectivo contrato
de prestação de serviços.
Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o contabilista
poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente.
Quando eventualmente a DECORE for expedida com base em informação
salarial, a mesma somente será fornecida aos empregados de clientes do
contabilista, baseada na folha de pagamento.
NOTA: A Resolução 871 CFC, de 23-3-2000, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.
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