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Legislação Comercial

Resolução CFC 872/2000

04/06/2005 20:09:31

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RESOLUÇÃO 872 CFC, DE 23-3-2000
(DO-U DE 6-4-2000)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos

Normas relativas à emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE)
por meio de sistema eletrônico, a serem observadas a partir de 1-8-2000.
Revoga a Resolução 866 CFC, de 9-12-99.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que deve zelar para que todas as informações, com origem na contabilidade, sejam fornecidas por contabilistas;
Considerando que a prova de rendimentos a todo momento exigida para as mais diversas transações deve ter autenticidade garantida como documento contábil, porquanto extraída dos registros contábeis, RESOLVE:
Art. 1º – O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE), conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único – O Contabilista, em situação regular, inclusive quanto a débito de qualquer natureza, poderá expedir a DECORE por meio do sistema eletrônico, devendo preservar as informações e as características do modelo constante do Anexo I e atender aos demais dispositivos da presente Resolução.
Art. 2º – A responsabilidade pela emissão e assinatura da DECORE é exclusiva de Contabilista.
§ 1º – A DECORE será emitida em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira ao beneficiário e a segunda ao arquivo do Contabilista.
§ 2º – A primeira via da DECORE será autenticada mediante a aposição da etiqueta auto-adesiva de Declaração de Habilitação Profissional (DHP), instituída pela Resolução CFC nº 871, de 23 de março de 2000, e fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 3º – A DECORE deverá estar fundamentada nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, a exemplo dos descritos no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único – A 2ª via da DECORE, a qual conterá o número da DHP utilizada na primeira via, deverá ser arquivada pelo Contabilista, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, acompanhada de memória de cálculo, quando o rendimento for decorrente de mais de uma fonte pagadora e, quando fundamentada em documentos, de cópia destes.
Art. 4º – O Contabilista que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFC nº 866, de 9 de dezembro de 1999. (José Serafim Abrantes – Presidente do Conselho)

ANEXO I

01. BENEFICIÁRIO

NOME

 

CPF

 

C.I.

 

ORG. EXP.

 

END

 

 

BAIRRO

 

CIDADE

 

UF

 

02. RENDIMENTOS COMPROVADOS

NATUREZA

 

PERÍODO

 

VALOR

 R$                   (

 

                                                                                                                                                                             )

DOCUMENTAÇÃO

 

BASE (ESPECIFICAR)

 

03. FONTE PAGADORA

NOME

 

CNPJ/CPF

 

VINCULAÇÃO

 

04. PROFISSIONAL DECLARANTE

NOME

 

CATEGORIA

 

REG. CRC

 

ORG. CONTÁBIL

 

CAD. CRC

 

05. DECLARAÇÃO

Declaramos para fins de direito perante o ___________________________________________________________________________
e a quem interessar possa, sob as penas da lei, especialmente, das previsões do artigo 298 do Código Penal Brasileiro, e nos incisos XX e XXIV do artigo 24 do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade – Resolução CFC nº 825/98, que as informações acima transcritas constituem a expressão da verdade.

 



APOSIÇÃO OBRIGATÓRIA DA ETIQUETA – DHP
(Resolução CFC nº 871/2000)


 



                                                                               ______________________ - ______, _____ de _________________ de _________



                             Assinatura do Beneficiário                                                                                         Assinatura do Contabilista            

 1ª via: Beneficiário – 2ª via: Contabilista

ANEXO II

Exemplos de documentos que podem fundamentar a emissão da DECORE
I – Quando for proveniente de:
1. Retirada de pró-labore: escrituração no livro diário.
2. Distribuição de lucros: escrituração no livro diário; demonstrativo da distribuição.
3. Honorários (profissionais liberais/autônomos): escrituração no livro caixa; DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê-leão) com recolhimento regular; ou RPA ou Recibo com o contrato de prestação de serviços.
4. Atividades rurais, extrativistas, etc: escrituração no livro caixa ou no livro diário; nota do produtor; recibo e contrato de arrendamento; recibo e contrato de armazenagem; recibo e contrato de prestação de serviço de lavração, safra, pesqueira, etc.
5. Prestação de serviços diversos ou comissões: escrituração no livro caixa; escrituração do livro ISSQN; RPA com contrato de prestação de serviço ou com declaração do pagador; DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê-leão), com recolhimento regular.
6. Aluguéis ou arrendamentos diversos: contrato (particular ou público); escrituração no livro caixa, se for o caso; DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê-leão), com recolhimento regular.
7. Rendimento de aplicações financeiras: extrato bancário ou resumo de aplicações.
8. Venda de bens imóveis, móveis, valores mobiliários, etc, contrato de compra e venda, Nota Fiscal ou escritura, etc.
9. Vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas: documento da entidade pagadora.

NOTAS:
Quando o RPA for aceito para comprovação do rendimento, este deverá possuir em seu verso declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado ou, se for o caso, acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços.
Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o contabilista poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente.
Quando eventualmente a DECORE for expedida com base em informação salarial, a mesma somente será fornecida aos empregados de clientes do contabilista, baseada na folha de pagamento.

NOTA: A Resolução 871 CFC, de 23-3-2000, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.

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