Legislação Comercial
 
         
        RESOLUÇÃO 
  876 CFC, DE 18-4-2000
  (DO-U DE 20-4-2000)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  CONTABILIDADE 
  Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 10 dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas, item NBC T 10.9 Entidades Financeiras.
O 
  CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições 
  legais e regimentais; 
  Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações 
  Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras 
  de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização 
  de trabalhos; 
  Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições 
  com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações 
  regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas 
  relações; 
  Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras 
  de Contabilidade, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais 
  que o compõem, representando, além desta Entidade, o Banco Central 
  do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro 
  de Contadores, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, 
  a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria 
  Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados; 
  Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, 
  atendendo ao que está disposto na Resolução CFC nº 751, 
  de 29 de dezembro de 1993, elaborou o item NBC T 10.9  Entidades Financeiras 
  da NBC T 10  Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades 
  Diversas; 
  Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 
  18/2000, de 17 de abril de 2000, aprovada pelo Plenário deste Conselho 
  Federal de Contabilidade, RESOLVE: 
  Art. 1º  Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.9  
  Entidades Financeiras. 
  Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor a partir da data 
  de sua assinatura. (José Serafim Abrantes  Presidente do Conselho) 
  
  NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE 
  NBC-T-10  DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS 
  
  NBC-T-10.9  ENTIDADES FINANCEIRAS 
  10.9.1  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  10.9.1.1  Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos 
  de avaliação e registro contábil, e as informações 
  mínimas a serem incluídas nas notas explicativas das entidades financeiras. 
  
  10.9.1.2  Aplicam-se às entidades financeiras os Princípios 
  Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade 
  e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados 
  pelo Conselho Federal de Contabilidade. 
  10.9.1.3  São consideradas entidades financeiras, para efeitos desta 
  norma, as agências de fomento ou de desenvolvimento, associações 
  de poupança e empréstimo, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, 
  bancos de investimento, bancos múltiplos, caixas econômicas, companhias 
  hipotecárias, cooperativas de crédito, corretoras de títulos 
  e valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores 
  mobiliários, sociedades de crédito ao microempreendedor, sociedades 
  de crédito, financiamento e investimento e sociedades de crédito imobiliário. 
  
  10.9.1.4  Esta norma não se aplica às sociedades de arrendamento 
  mercantil, aos fundos de investimento e às administradoras de consórcio. 
  
  10.9.1.5  O exercício social das instituições financeiras 
  tem duração de um ano, e a data de seu término deve ser estabelecida 
  em seu estatuto ou contrato social, respeitada a legislação pertinente. 
  
  10.9.2  DO REGISTRO CONTÁBIL 
  10.9.2.1  Operações com Taxas Prefixadas 
  a) As operações, ativas ou passivas, com taxas prefixadas contabilizam-se 
  pelo respectivo valor de aplicação ou de captação. 
  b) As rendas ou os encargos dessas operações são apropriados 
  mensalmente, a crédito ou a débito das contas de resultado, em razão 
  da fluência de seus prazos, admitindo-se a apropriação em períodos 
  inferiores a um mês. 
  c) As rendas ou os encargos relativos aos dias decorridos no mês da contratação 
  da operação devem ser apropriados dentro do próprio mês, 
  pro rata temporis. 
  d) A apropriação das rendas ou dos encargos mensais destas operações 
  faz-se mediante a utilização do método exponencial, admitindo-se 
  a apropriação segundo o método linear naquelas contratadas com 
  cláusula de juros simples. 
  10.9.2.2  Operações com Taxas Pós-fixadas ou Flutuantes 
  
  a) As operações ativas ou passivas com taxas pós-fixadas ou flutuantes 
  contabilizam-se pelo valor do principal, a débito ou a crédito das 
  contas que as registrem. Essas mesmas contas acolhem os juros e os ajustes mensais 
  decorrentes das variações da unidade de atualização. 
  b) As rendas ou os encargos dessas operações são apropriados 
  mensalmente, a crédito ou a débito das contas de resultado, em razão 
  da fluência de seus prazos, admitindo-se a apropriação em períodos 
  inferiores a um mês. 
  c) Os ajustes decorrentes das variações da unidade de atualização 
  devem ser registrados em contas específicas de resultado diferenciadas 
  das contas representativas dos juros relativos a operação. 
  d) As rendas ou os encargos relativos aos dias decorridos no mês da contratação 
  da operação devem ser apropriados dentro do próprio mês, 
  pro rata temporis. 
  e) A apropriação das rendas ou dos encargos mensais dessas operações 
  faz-se mediante a utilização de método exponencial, admitindo-se 
  a apropriação segundo o método linear naquelas contratadas com 
  cláusula de juros simples. 
  10.9.2.3  Operações com Variação Cambial 
  a) As operações, ativas ou passivas, com cláusula de variação 
  cambial, contabilizam-se pelo contravalor, em moeda nacional, do principal da 
  operação, a débito ou a crédito das contas que as registrem. 
  Essas mesmas contas acolhem, mensalmente, os ajustes decorrentes das variações 
  cambiais, calculados com base nas taxas das moedas divulgadas pelo Banco Central 
  do Brasil, para fins de balancetes e balanços, bem assim os juros do período. 
  
  b) As rendas ou os encargos dessas operações são apropriados 
  mensalmente, a crédito ou a débito das contas de resultado, em razão 
  da fluência de seus prazos, admitindo-se a apropriação em períodos 
  inferiores a um mês. 
  c) As variações cambiais devem ser registradas em contas específicas 
  de resultado diferenciadas das contas representativas dos juros relativos à 
  operação. 
  d) A variação cambial de operações ativas deve ser registrada 
  em conta própria de receitas, e as de operações passivas em conta 
  própria de despesas. Por ocasião da elaboração das demonstrações 
  contábeis, eventuais ocorrências de saldo diverso da natureza da respectiva 
  conta devem ser reclassificados em outras receitas ou despesas cambiais, conforme 
  o caso. 
  e) As rendas ou os encargos relativos aos dias decorridos no mês da contratação 
  da operação devem ser apropriados dentro do próprio mês, 
  pro rata temporis. 
  f) A apropriação das rendas ou dos encargos mensais dessas operações 
  faz-se mediante utilização do método exponencial, admitindo-se 
  a apropriação segundo o método linear naquelas contratadas com 
  cláusula de juros simples. 
  10.9.2.4  Contagem do Prazo 
  No cálculo de rendas e de encargos de operações ativas e passivas, 
  para efeito do regime de competência, deve ser incluído o dia do vencimento 
  e excluído o da operação. 
  10.9.2.5  Dia do Aniversário 
  Para fins de ajuste de operações ativas ou passivas contratadas com 
  cláusula de variação monetária, entende-se como dia do aniversário 
  aquele correspondente ao dia do vencimento, em qualquer mês, do título 
  ou obrigação. Nos casos em que o dia da liberação for diferente 
  daquele do aniversário, deve ser efetuado o cálculo complementar referente 
  ao número de dias compreendido entre o dia do aniversário e o da liberação, 
  complementando ou reduzindo a apropriação efetuada no primeiro mês. 
  
  10.9.2.6  Data-base para Elaboração de Balancete ou Balanço 
  Patrimonial 
  Para efeito de elaboração de balancetes mensais e balanços, as 
  contas de resultados devem ser computadas até o último dia do mês, 
  independentemente de ser o dia útil ou não, data que prevalecerá 
  no preenchimento das demonstrações contábeis. 
  10.9.3  DA AVALIAÇÃO DOS COMPONENTES PATRIMONIAIS 
  10.9.3.1  Aplicações em Ouro 
  O saldo das aplicações em ouro, o certificado de custódia de 
  ouro e o saldo dos contratos de mútuo de ouro avaliam-se pelo valor divulgado 
  pelo Banco Central do Brasil, reconhecendo-se os efeitos a crédito ou a 
  débito das contas de resultado. 
  10.9.3.2  Títulos de Renda Variável 
  a) Cotados em Bolsa 
  Mensalmente, avalia-se a carteira de títulos de renda variável, cotados 
  em bolsa, com a observância dos seguintes procedimentos: 
  1. Comparação entre os valores de custo e a cotação média 
  do último dia útil de cada mês em que a ação tenha 
  sido cotada, na bolsa de valores onde foi mais negociada no trimestre civil 
  imediatamente anterior; 
  2. No caso de valorizações apuradas, não é admitido seu 
  reconhecimento; 
  3. No caso inverso, é obrigatória a constituição de provisão 
  específica, para fazer face às desvalorizações apuradas 
  na carteira de títulos cotados em bolsa. 
  b) Não cotados em Bolsa 
  Mensalmente, avaliam-se os títulos de renda variável não cotados 
  em bolsa, inclusive ação de companhia fechada e quota de sociedade 
  limitada, com a observância dos seguintes procedimentos: 
  1. Comparação entre o valor de custo e o patrimonial, determinado 
  com base no último balanço publicado ou balancete disponível, 
  admitindo-se, para tanto, defasagem, em relação à data da avaliação, 
  de no máximo 12 meses; 
  2. No caso de valorizações apuradas, não é admitido seu 
  reconhecimento; e 
  3. No caso inverso, é obrigatória a constituição de provisão 
  específica, para fazer face às desvalorizações apuradas 
  na carteira de títulos não cotados em bolsa. 
  c) Para fins de avaliação da carteira, devem ser consideradas as operações 
  no mercado a termo futuro, opções ou swap que estejam vinculadas à 
  carteira. 
  d) Objetivando privilegiar a essência econômica da operação 
  em relação à sua forma jurídica, nas operações 
  com títulos de renda variável que permitam a predeterminação 
  da renda, os resultados devem ser apropriados em conta específica de rendas 
  de títulos de renda fixa. 
  10.9.3.3  Títulos de Renda Fixa 
  A carteira de títulos de renda fixa será avaliada mensalmente, adotando-se 
  como base o menor valor entre o contábil e o de mercado. 
  I  Valor Contábil  compreende o custo de aquisição, 
  acrescido dos rendimentos pro rata pro diei auferidos; 
  II  Valor de Mercado  para efeito deste item, compreende aquele 
  que se pode obter, na data da avaliação, com a venda do título. 
  Se não houver cotação, adotam-se as taxas de emissão para 
  títulos semelhantes em vigor na mesma data ou, ainda, as cotações 
  constantes de publicações especializadas. 
  Na comparação entre o valor contábil e o de mercado, observam-se 
  os seguintes critérios: 
  a) quando o valor de mercado for superior ao valor contábil, não se 
  admite qualquer registro de valorização, permanecendo, portanto, o 
  valor contábil; e 
  b) quando o valor de mercado for inferior ao valor contábil, constitui-se 
  provisão para perdas no estoque dos títulos, por emitente e tipo de 
  papel. 
  10.9.3.4  Bens Não de Uso Próprio 
  Registram-se como bens não de uso próprio os recebidos em dação 
  de pagamento ou os que foram retirados de operação. 
  No recebimento de bens não de uso próprio, deverá ser adotado 
  o menor valor dentre os seguintes: 
  1. Valor do crédito; 
  2. Valor do bem apurado em laudo de avaliação, com indicação 
  dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação 
  adotados, e instruído com documentos relativos ao bem avaliado; e 
  3. Na hipótese de crédito já baixado como prejuízo e na 
  ocorrência de incerteza quanto ao valor da realização do bem 
  objeto de dação em pagamento, prevalece o valor do bem apurado em 
  laudo de avaliação, em contrapartida à conta retificadora do 
  ativo. O reconhecimento como receita não operacional se dará quando 
  da alienação. 
  10.9.4  DAS NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS 
  
  10.9.4.1  a elaboração das notas explicativas deve observar 
  a legislação pertinente, assim como a NBC T 6  Da Divulgação 
  das Demonstrações Contábeis, contemplando, ainda, os seguintes 
  aspectos: 
  a) operações que levem risco às instituições, elencando 
  no mínimo: montante envolvido, características das operações 
  e o método de gerenciamento desse risco; 
  b) características dos créditos, tais como: qualidade, renegociações 
  e seus resultados, prazos, garantias, concentração e provisionamentos; 
  
  c) detalhamento de captações e aplicações, e seu correlacionamento 
  de montantes, prazos e taxas; 
  d) detalhes das operações relacionadas com garantias concedidas (fianças 
  e avais), clientes (porte, localização e área de atuação), 
  garantias honradas no período (motivos, ações adotadas para recuperação), 
  valores administrados (fundos e carteiras), benefícios ou obrigações 
  decorrentes (efeitos no resultado, principais aspectos contratuais); 
  e) bases de apuração de impostos e contribuições, critérios 
  de constituição dos créditos tributários e sua realização; 
  
  f) limites operacionais: situação da instituição quanto 
  ao cumprimento dos limites determinados legalmente; 
  g) detalhamento das moedas e prazos, e seu correlacionamento entre operações 
  ativas e passivas; 
  h) informações sobre agências e subsidiárias no exterior; 
  e 
  i) operações com o Banco Central do Brasil: montantes (em aberto, 
  média, média no período), efeitos no resultado, origens e encargos. 
  
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