Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
876 CFC, DE 18-4-2000
(DO-U DE 20-4-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 10 dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas, item NBC T 10.9 Entidades Financeiras.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras
de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização
de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras
de Contabilidade, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais
que o compõem, representando, além desta Entidade, o Banco Central
do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro
de Contadores, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação,
a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria
Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade,
atendendo ao que está disposto na Resolução CFC nº 751,
de 29 de dezembro de 1993, elaborou o item NBC T 10.9 Entidades Financeiras
da NBC T 10 Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades
Diversas;
Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº
18/2000, de 17 de abril de 2000, aprovada pelo Plenário deste Conselho
Federal de Contabilidade, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.9
Entidades Financeiras.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data
de sua assinatura. (José Serafim Abrantes Presidente do Conselho)
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T-10 DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS
NBC-T-10.9 ENTIDADES FINANCEIRAS
10.9.1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.9.1.1 Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos
de avaliação e registro contábil, e as informações
mínimas a serem incluídas nas notas explicativas das entidades financeiras.
10.9.1.2 Aplicam-se às entidades financeiras os Princípios
Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade
e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados
pelo Conselho Federal de Contabilidade.
10.9.1.3 São consideradas entidades financeiras, para efeitos desta
norma, as agências de fomento ou de desenvolvimento, associações
de poupança e empréstimo, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento,
bancos de investimento, bancos múltiplos, caixas econômicas, companhias
hipotecárias, cooperativas de crédito, corretoras de títulos
e valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades de crédito ao microempreendedor, sociedades
de crédito, financiamento e investimento e sociedades de crédito imobiliário.
10.9.1.4 Esta norma não se aplica às sociedades de arrendamento
mercantil, aos fundos de investimento e às administradoras de consórcio.
10.9.1.5 O exercício social das instituições financeiras
tem duração de um ano, e a data de seu término deve ser estabelecida
em seu estatuto ou contrato social, respeitada a legislação pertinente.
10.9.2 DO REGISTRO CONTÁBIL
10.9.2.1 Operações com Taxas Prefixadas
a) As operações, ativas ou passivas, com taxas prefixadas contabilizam-se
pelo respectivo valor de aplicação ou de captação.
b) As rendas ou os encargos dessas operações são apropriados
mensalmente, a crédito ou a débito das contas de resultado, em razão
da fluência de seus prazos, admitindo-se a apropriação em períodos
inferiores a um mês.
c) As rendas ou os encargos relativos aos dias decorridos no mês da contratação
da operação devem ser apropriados dentro do próprio mês,
pro rata temporis.
d) A apropriação das rendas ou dos encargos mensais destas operações
faz-se mediante a utilização do método exponencial, admitindo-se
a apropriação segundo o método linear naquelas contratadas com
cláusula de juros simples.
10.9.2.2 Operações com Taxas Pós-fixadas ou Flutuantes
a) As operações ativas ou passivas com taxas pós-fixadas ou flutuantes
contabilizam-se pelo valor do principal, a débito ou a crédito das
contas que as registrem. Essas mesmas contas acolhem os juros e os ajustes mensais
decorrentes das variações da unidade de atualização.
b) As rendas ou os encargos dessas operações são apropriados
mensalmente, a crédito ou a débito das contas de resultado, em razão
da fluência de seus prazos, admitindo-se a apropriação em períodos
inferiores a um mês.
c) Os ajustes decorrentes das variações da unidade de atualização
devem ser registrados em contas específicas de resultado diferenciadas
das contas representativas dos juros relativos a operação.
d) As rendas ou os encargos relativos aos dias decorridos no mês da contratação
da operação devem ser apropriados dentro do próprio mês,
pro rata temporis.
e) A apropriação das rendas ou dos encargos mensais dessas operações
faz-se mediante a utilização de método exponencial, admitindo-se
a apropriação segundo o método linear naquelas contratadas com
cláusula de juros simples.
10.9.2.3 Operações com Variação Cambial
a) As operações, ativas ou passivas, com cláusula de variação
cambial, contabilizam-se pelo contravalor, em moeda nacional, do principal da
operação, a débito ou a crédito das contas que as registrem.
Essas mesmas contas acolhem, mensalmente, os ajustes decorrentes das variações
cambiais, calculados com base nas taxas das moedas divulgadas pelo Banco Central
do Brasil, para fins de balancetes e balanços, bem assim os juros do período.
b) As rendas ou os encargos dessas operações são apropriados
mensalmente, a crédito ou a débito das contas de resultado, em razão
da fluência de seus prazos, admitindo-se a apropriação em períodos
inferiores a um mês.
c) As variações cambiais devem ser registradas em contas específicas
de resultado diferenciadas das contas representativas dos juros relativos à
operação.
d) A variação cambial de operações ativas deve ser registrada
em conta própria de receitas, e as de operações passivas em conta
própria de despesas. Por ocasião da elaboração das demonstrações
contábeis, eventuais ocorrências de saldo diverso da natureza da respectiva
conta devem ser reclassificados em outras receitas ou despesas cambiais, conforme
o caso.
e) As rendas ou os encargos relativos aos dias decorridos no mês da contratação
da operação devem ser apropriados dentro do próprio mês,
pro rata temporis.
f) A apropriação das rendas ou dos encargos mensais dessas operações
faz-se mediante utilização do método exponencial, admitindo-se
a apropriação segundo o método linear naquelas contratadas com
cláusula de juros simples.
10.9.2.4 Contagem do Prazo
No cálculo de rendas e de encargos de operações ativas e passivas,
para efeito do regime de competência, deve ser incluído o dia do vencimento
e excluído o da operação.
10.9.2.5 Dia do Aniversário
Para fins de ajuste de operações ativas ou passivas contratadas com
cláusula de variação monetária, entende-se como dia do aniversário
aquele correspondente ao dia do vencimento, em qualquer mês, do título
ou obrigação. Nos casos em que o dia da liberação for diferente
daquele do aniversário, deve ser efetuado o cálculo complementar referente
ao número de dias compreendido entre o dia do aniversário e o da liberação,
complementando ou reduzindo a apropriação efetuada no primeiro mês.
10.9.2.6 Data-base para Elaboração de Balancete ou Balanço
Patrimonial
Para efeito de elaboração de balancetes mensais e balanços, as
contas de resultados devem ser computadas até o último dia do mês,
independentemente de ser o dia útil ou não, data que prevalecerá
no preenchimento das demonstrações contábeis.
10.9.3 DA AVALIAÇÃO DOS COMPONENTES PATRIMONIAIS
10.9.3.1 Aplicações em Ouro
O saldo das aplicações em ouro, o certificado de custódia de
ouro e o saldo dos contratos de mútuo de ouro avaliam-se pelo valor divulgado
pelo Banco Central do Brasil, reconhecendo-se os efeitos a crédito ou a
débito das contas de resultado.
10.9.3.2 Títulos de Renda Variável
a) Cotados em Bolsa
Mensalmente, avalia-se a carteira de títulos de renda variável, cotados
em bolsa, com a observância dos seguintes procedimentos:
1. Comparação entre os valores de custo e a cotação média
do último dia útil de cada mês em que a ação tenha
sido cotada, na bolsa de valores onde foi mais negociada no trimestre civil
imediatamente anterior;
2. No caso de valorizações apuradas, não é admitido seu
reconhecimento;
3. No caso inverso, é obrigatória a constituição de provisão
específica, para fazer face às desvalorizações apuradas
na carteira de títulos cotados em bolsa.
b) Não cotados em Bolsa
Mensalmente, avaliam-se os títulos de renda variável não cotados
em bolsa, inclusive ação de companhia fechada e quota de sociedade
limitada, com a observância dos seguintes procedimentos:
1. Comparação entre o valor de custo e o patrimonial, determinado
com base no último balanço publicado ou balancete disponível,
admitindo-se, para tanto, defasagem, em relação à data da avaliação,
de no máximo 12 meses;
2. No caso de valorizações apuradas, não é admitido seu
reconhecimento; e
3. No caso inverso, é obrigatória a constituição de provisão
específica, para fazer face às desvalorizações apuradas
na carteira de títulos não cotados em bolsa.
c) Para fins de avaliação da carteira, devem ser consideradas as operações
no mercado a termo futuro, opções ou swap que estejam vinculadas à
carteira.
d) Objetivando privilegiar a essência econômica da operação
em relação à sua forma jurídica, nas operações
com títulos de renda variável que permitam a predeterminação
da renda, os resultados devem ser apropriados em conta específica de rendas
de títulos de renda fixa.
10.9.3.3 Títulos de Renda Fixa
A carteira de títulos de renda fixa será avaliada mensalmente, adotando-se
como base o menor valor entre o contábil e o de mercado.
I Valor Contábil compreende o custo de aquisição,
acrescido dos rendimentos pro rata pro diei auferidos;
II Valor de Mercado para efeito deste item, compreende aquele
que se pode obter, na data da avaliação, com a venda do título.
Se não houver cotação, adotam-se as taxas de emissão para
títulos semelhantes em vigor na mesma data ou, ainda, as cotações
constantes de publicações especializadas.
Na comparação entre o valor contábil e o de mercado, observam-se
os seguintes critérios:
a) quando o valor de mercado for superior ao valor contábil, não se
admite qualquer registro de valorização, permanecendo, portanto, o
valor contábil; e
b) quando o valor de mercado for inferior ao valor contábil, constitui-se
provisão para perdas no estoque dos títulos, por emitente e tipo de
papel.
10.9.3.4 Bens Não de Uso Próprio
Registram-se como bens não de uso próprio os recebidos em dação
de pagamento ou os que foram retirados de operação.
No recebimento de bens não de uso próprio, deverá ser adotado
o menor valor dentre os seguintes:
1. Valor do crédito;
2. Valor do bem apurado em laudo de avaliação, com indicação
dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação
adotados, e instruído com documentos relativos ao bem avaliado; e
3. Na hipótese de crédito já baixado como prejuízo e na
ocorrência de incerteza quanto ao valor da realização do bem
objeto de dação em pagamento, prevalece o valor do bem apurado em
laudo de avaliação, em contrapartida à conta retificadora do
ativo. O reconhecimento como receita não operacional se dará quando
da alienação.
10.9.4 DAS NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.9.4.1 a elaboração das notas explicativas deve observar
a legislação pertinente, assim como a NBC T 6 Da Divulgação
das Demonstrações Contábeis, contemplando, ainda, os seguintes
aspectos:
a) operações que levem risco às instituições, elencando
no mínimo: montante envolvido, características das operações
e o método de gerenciamento desse risco;
b) características dos créditos, tais como: qualidade, renegociações
e seus resultados, prazos, garantias, concentração e provisionamentos;
c) detalhamento de captações e aplicações, e seu correlacionamento
de montantes, prazos e taxas;
d) detalhes das operações relacionadas com garantias concedidas (fianças
e avais), clientes (porte, localização e área de atuação),
garantias honradas no período (motivos, ações adotadas para recuperação),
valores administrados (fundos e carteiras), benefícios ou obrigações
decorrentes (efeitos no resultado, principais aspectos contratuais);
e) bases de apuração de impostos e contribuições, critérios
de constituição dos créditos tributários e sua realização;
f) limites operacionais: situação da instituição quanto
ao cumprimento dos limites determinados legalmente;
g) detalhamento das moedas e prazos, e seu correlacionamento entre operações
ativas e passivas;
h) informações sobre agências e subsidiárias no exterior;
e
i) operações com o Banco Central do Brasil: montantes (em aberto,
média, média no período), efeitos no resultado, origens e encargos.
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