RECOLHIMENTO - Prazo Especial
Estado estabelece prazo especial de recolhimento do ICMS
Este Decreto faculta o recolhimento do ICMS normal, relativamente às operações efetuadas no mês de dezembro de 2014, em três parcelas, aos contribuintes varejistas que aderirem à campanha de vendas denominada “Natal Antecipado”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-30311/2014; 
Considerando a disposição manifestada pelo segmento comercial, no sentido de promover distribuição gratuita ao consumidor, mediante campanha de promoção de vendas denominada “Natal Antecipado”; e 
Considerando que o aumento de vendas decorrente da referida campanha de promoção implicará incremento relativamente à arrecadação tributária do Estado, 
DECRETA: 
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, que aderirem à campanha de vendas denominada “Natal Antecipado”, a ser realizada no período de 1º a 31 de dezembro de 2014, pela Associação Comercial de Maceió, fica facultado o recolhimento do ICMS normal, relativamente às operações efetuadas no mês de dezembro de 2014, em três parcelas mensais e consecutivas, sem juros ou multa, código de receita 13170 (ICMS normal), nos seguintes termos: 
I - até o dia 10 de janeiro de 2015, deverá ser recolhida a primeira parcela, no percentual de 34% (trinta e quatro por cento) do valor total; 
II - até o dia 10 de fevereiro de 2015, deverá ser recolhida a segunda parcela, no percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor total; e 
III - até o dia 10 de março de 2015, deverá ser recolhida a terceira parcela, no percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor total. 
Art. 2º Para a fruição dos prazos especiais, referidos no art. 1º deste Decreto, deverá o contribuinte estar incluído em relação fornecida à Secretaria da Fazenda de Alagoas, pela Associação Comercial de Maceió, contendo o nome, atividade econômica, CNPJ e CACEAL de todos os estabelecimentos vinculados à campanha, abrangidos por este Decreto. 
§ 1º A relação, a que se refere o caput deste artigo, será entregue em meio magnético, à Superintendência da Receita Estadual, até o dia 22 de dezembro de 2014. 
§ 2º O eventual recolhimento do imposto, na forma indicada no art. 1º deste Decreto, por contribuinte que não conste da relação prevista no caput deste artigo, ensejará a aplicação de multa e dos acréscimos legais cabíveis. 
Art. 3º Não se habilitará à concessão do benefício o contribuinte que não constar da relação mencionada no art. 2º deste Decreto. 
Art. 4º Perderá o direito ao parcelamento, considerando-se o débito vencido em sua integralidade no dia 10 de janeiro de 2015, o contribuinte que: 
I - não efetuar o recolhimento integral de quaisquer das parcelas nos prazos estabelecidos no art. 1º deste Decreto; e 
II - efetuar operações sem a emissão do respectivo documento fiscal, durante a realização da campanha de vendas a que se refere o art. 1º deste Decreto. 
Art. 5º A utilização do benefício previsto neste Decreto não se aplica aos contribuintes: 
I - optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, enquadrados no sublimite de receita bruta adotado pelo Estado; ou 
II - enquadrados nas seguintes atividades econômicas: 
a) comércio varejista de veículos automotores novos ou usados (automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, reboques, semirreboques, ônibus ou micro-ônibus, motocicletas e motonetas); 
b) comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos ou homeopáticos (farmácias e drogarias), e farmácias de manipulação; ou 
c) hipermercados, supermercados e minimercados. 
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
TEOTONIO VILELA FILHO 
Governador