Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
274 CVM, DE 12-3-98
(DO-U DE 20-3-98)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Registro
Modifica
as normas relativas ao registro de companhias na CVM, bem como revoga as que
dispensavam as companhias abertas, com registro para negociação
de seus títulos e valores mobiliários em bolsa ou mercado de balcão,
cujo faturamento bruto anual consolidado fosse inferior a R$ 100.000.000,00,
de apresentar as Demonstrações Financeiras referentes ao último
exercício social, levantadas em data posterior ao seu encerramento e
os formulários de Demonstrações Financeiras Padronizados
(DFP).
Alteração dos artigos 18, 22 e 23 da Instrução 202
CVM, de 6-12-93 (Informativo 50/93) e revogação da alínea
“a” do item I do artigo 1º da Instrução 245 CVM,
de 1-3-96 (Informativo 11/96) e da Deliberação 210 CVM, de 13-2-97
(Informativo 8/97).
O PRESIDENTE
DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público,
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto
no art. 9º, II, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação
dada pelo art. 2º da MP nº 1.637-2, de 8 de janeiro de 1998; art.
21 e § 1º, I, do art. 22, da mesma lei, com a redação
dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997; no Voto do
Conselho Monetário Nacional nº 426, de 21 de dezembro de 1978, e
no item II da Resolução do Conselho Monetário Nacional
nº 1.657, de 26 de outubro de 1989, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º – Os artigos 18, 22 e 23 da Instrução CVM Nº
202/93 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – Sem prejuízo da responsabilidade dos administradores
nos termos dos arts. 9º, V, e 11 da Lei nº 6.385/76, com a redação
dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457/97, a companhia aberta que não
mantiver seu registro atualizado, nos termos dos arts. 13, 16 e 17 desta Instrução,
ficará sujeita à multa cominatória diária, segundo
os valores abaixo relacionados:
I – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não apresentação
das Demonstrações Financeiras, art. 16, inciso I;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não apresentação
das Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP), art. 16, inciso
II;
III – multa de R$ 200,00 (duzentos reais), pela não apresentação
dos documentos e informações prevista no art.16, incisos III a
VI;
IV – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não apresentação
das Informações Trimestrais (ITR), art. 16, inciso VIII;
V – multa de R$ 200,00 (duzentos reais), pela não apresentação
dos documentos e informações prevista no art.17, incisos I a X.”
“Art. 22 – Deverão ser apresentadas por meio magnético,
de acordo com programas de computador fornecidos pela CVM, as seguintes informações:
I – Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP), (art.
16, inciso II);
II – Informações Anuais (IAN) (art. 16, IV);
III – Informações Trimestrais (ITR) (art. 16, VIII).”
“Art. 23 – As demais informações periódicas
e eventuais requeridas das companhias abertas deverão ser apresentadas
impressas em papel A4, em duas vias.”
Art. 2º – Revogar a alínea “a”, item I, do art.
1º da Instrução CVM nº 245/96, e a Deliberação
CVM nº 210/97.;
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União. (Francisco
da Costa e Silva)
REMISSÃO:
Instrução 202 CVM, de 6-12-93 (Informativo 50/93)
“...............................................................................................................................................
Art. 13 – Concedido o registro, deverá a companhia adotar os seguintes
procedimentos:
I – Enviar à CVM, à bolsa em que seus valores mobiliários
foram originalmente admitidos, à bolsa em que foram mais negociados no
último exercício social e às outras bolsas que o solicitem
informações periódicas e eventuais previstas nos artigos
16 e 17 desta Instrução nos prazos fixados;
II – Colocar as informações referidas no inciso I à
disposição dos titulares de valores mobiliários, no departamento
de acionista da companhia; e
III – Proceder à atualização, junto à CVM,
dos seus dados cadastrais, até cinco dias após a ocorrência
de qualquer alteração.
Parágrafo único – Os administradores deverão zelar
pela divulgação simultânea para todo o mercado de informações
relevantes, inclusive relativas aos negócios da companhia, perspectivas
de rentabilidade, vendas, comportamento de custos e de despesas, veiculadas
por qualquer meio de comunicação ou em reuniões de entidades
de classe, de modo a garantir a sua ampla e imediata disseminação.
...............................................................................................................................................
Art. 16 – A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta
Instrução, as seguintes informações periódicas,
nos prazos especificados:
I – demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações
consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de15 de dezembro
de 1976, e a regulamentação emanada da CVM para demonstrações
financeiras em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas do relatório
da administração e do parecer do auditor independente:
a) até um mês antes da data marcada para a realização
da assembléia geral ordinária; ou
b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação
à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior
à referida letra “a”;
II – formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas
(DFP), elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, nos mesmos prazos
fixados no Inciso I deste artigo;
III – edital de convocação da assembléia geral ordinária,
no mesmo dia de sua publicação pela imprensa;
IV – formulário de Informações Anuais (IAN), até
trinta dias após a realização da assembléia geral
ordinária;
V – sumário das decisões tomadas na assembléia geral
ordinária, no dia seguinte à sua realização;
VI – ata da assembléia geral ordinária, até dez dias
após a sua realização, com indicação das
datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido;
VII – fac-símile dos certificados dos valores mobiliários
emitidos pela companhia, se tiver havido alteração nos enviados
anteriormente, até dez dias após a alteração;
VIII – formulário de Informações Trimestrais (ITR),
elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas de Relatório
de Revisão Especial (inciso XVI do artigo 7º desta Instrução)
emitido por auditor independente, devidamente registrado na CVM, até
quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício
social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as
informações para acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra
em data anterior.
§ 1º – Caso a companhia ainda esteja em fase pré-operacional,
deverá fornecer, juntamente com o formulário de Informações
Anuais (IAN), informações atualizadas sobre o andamento do projeto
apresentado à CVM por ocasião do pedido de registro.
§ 2º – Caso a companhia tenha sido declarada falida, o síndico
deverá prestar informações semestrais sobre prazos fixados,
etapas atingidas, bens alienados, valores arrecadados, importâncias desembolsadas
e outras informações consideradas relevantes para o mercado de
valores mobiliários, até quarenta e cinco dias após o término
do semestre.
§ 3º – Caso a companhia entre em regime de liquidação
extrajudicial, as informações previstas no parágrafo anterior
deverão ser prestadas no prazo de quarenta e cinco dias após o
término de cada trimestre do exercício social.
§ 4º – Configura infração ao disposto no inciso
IV deste artigo a não apresentação das informações
anuais, em razão de não se ter realizado assembléia geral
ordinária no prazo estabelecido no artigo 132 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976.
§ 5º – Na hipótese do parágrafo anterior, contar-se-ão
os trinta dias fixados no inciso IV deste artigo da data do encerramento do
prazo legal para a realização da assembléia geral ordinária.
§ 6º – As companhias poderão transmitir as informações
previstas nos incisos III, V e VI deste artigo por fac-símile, ou telex,
no qual constem os dados cadastrais do formulário Informações
Periódicas e Eventuais (IPE), encaminhando-as nos referidos formulários
padronizados, observados os prazos fixados.
Art. 17 – A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13 desta
Instrução, as seguintes informações eventuais, nos
prazos especificados:
I – edital de convocação de assembléia geral extraordinária
ou especial, no mesmo dia de sua publicação;
II – sumário das decisões tomadas nas assembléias
gerais extraordinária ou especial, no dia seguinte à sua realização;
III – ata de assembléia extraordinária ou especial, até
10 (dez) dias após a realização da assembléia;
IV – acordo de acionistas (artigo 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976), quando do arquivamento na companhia;
V – convenção de Grupo de Sociedades (artigos 265 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), quando de sua aprovação;
VI – comunicação sobre ato ou fato relevante, nos termos
do artigo 157, § 4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
e da Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984, no mesmo
dia de sua divulgação pela imprensa;
VII – informação sobre pedido de concordata, seus fundamentos,
demonstrações financeiras especialmente levantadas para obtenção
do benefício legal e, se for o caso, situação dos debenturistas
quanto ao recebimento das quantias investidas, no mesmo dia da entrada do pedido
em juízo;
VIII – sentença concessiva da concordata, no mesmo dia de sua ciência
pela companhia;
IX – informação sobre pedido ou confissão de falência,
no mesmo dia de sua ciência pela companhia, ou do ingresso do pedido em
juízo, conforme for o caso;
X – sentença declaratória de falência com indicação
do síndico da massa falida, no mesmo dia de sua ciência pela companhia;
XI – outras informações solicitadas pela CVM, nos prazos
que esta assinalar.
Parágrafo único – Para o encaminhamento das informações
eventuais nos prazos fixados nos incisos I a XI deste artigo, aplicam-se as
disposições constantes do § 6º do art. 16.
...............................................................................................................................................”
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