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Legislação Comercial

Instrução CVM 274/1998

04/06/2005 20:09:29

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INSTRUÇÃO 274 CVM, DE 12-3-98
(DO-U DE 20-3-98)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Registro

Modifica as normas relativas ao registro de companhias na CVM, bem como revoga as que dispensavam as companhias abertas, com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa ou mercado de balcão, cujo faturamento bruto anual consolidado fosse inferior a R$ 100.000.000,00, de apresentar as Demonstrações Financeiras referentes ao último exercício social, levantadas em data posterior ao seu encerramento e os formulários de Demonstrações Financeiras Padronizados (DFP).
Alteração dos artigos 18, 22 e 23 da Instrução 202 CVM, de 6-12-93 (Informativo 50/93) e revogação da alínea “a” do item I do artigo 1º da Instrução 245 CVM, de 1-3-96 (Informativo 11/96) e da Deliberação 210 CVM, de 13-2-97 (Informativo 8/97).

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público, que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto no art. 9º, II, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 2º da MP nº 1.637-2, de 8 de janeiro de 1998; art. 21 e § 1º, I, do art. 22, da mesma lei, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997; no Voto do Conselho Monetário Nacional nº 426, de 21 de dezembro de 1978, e no item II da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.657, de 26 de outubro de 1989, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º – Os artigos 18, 22 e 23 da Instrução CVM Nº 202/93 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – Sem prejuízo da responsabilidade dos administradores nos termos dos arts. 9º, V, e 11 da Lei nº 6.385/76, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457/97, a companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado, nos termos dos arts. 13, 16 e 17 desta Instrução, ficará sujeita à multa cominatória diária, segundo os valores abaixo relacionados:
I – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não apresentação das Demonstrações Financeiras, art. 16, inciso I;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não apresentação das Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP), art. 16, inciso II;
III – multa de R$ 200,00 (duzentos reais), pela não apresentação dos documentos e informações prevista no art.16, incisos III a VI;
IV – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não apresentação das Informações Trimestrais (ITR), art. 16, inciso VIII;
V – multa de R$ 200,00 (duzentos reais), pela não apresentação dos documentos e informações prevista no art.17, incisos I a X.”
“Art. 22 – Deverão ser apresentadas por meio magnético, de acordo com programas de computador fornecidos pela CVM, as seguintes informações:
I – Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP), (art. 16, inciso II);
II – Informações Anuais (IAN) (art. 16, IV);
III – Informações Trimestrais (ITR) (art. 16, VIII).”
“Art. 23 – As demais informações periódicas e eventuais requeridas das companhias abertas deverão ser apresentadas impressas em papel A4, em duas vias.”
Art. 2º – Revogar a alínea “a”, item I, do art. 1º da Instrução CVM nº 245/96, e a Deliberação CVM nº 210/97.;
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Francisco da Costa e Silva)

REMISSÃO: Instrução 202 CVM, de 6-12-93 (Informativo 50/93)
“...............................................................................................................................................
Art. 13 – Concedido o registro, deverá a companhia adotar os seguintes procedimentos:
I – Enviar à CVM, à bolsa em que seus valores mobiliários foram originalmente admitidos, à bolsa em que foram mais negociados no último exercício social e às outras bolsas que o solicitem informações periódicas e eventuais previstas nos artigos 16 e 17 desta Instrução nos prazos fixados;
II – Colocar as informações referidas no inciso I à disposição dos titulares de valores mobiliários, no departamento de acionista da companhia; e
III – Proceder à atualização, junto à CVM, dos seus dados cadastrais, até cinco dias após a ocorrência de qualquer alteração.
Parágrafo único – Os administradores deverão zelar pela divulgação simultânea para todo o mercado de informações relevantes, inclusive relativas aos negócios da companhia, perspectivas de rentabilidade, vendas, comportamento de custos e de despesas, veiculadas por qualquer meio de comunicação ou em reuniões de entidades de classe, de modo a garantir a sua ampla e imediata disseminação.
...............................................................................................................................................
Art. 16 – A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados:
I – demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de15 de dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM para demonstrações financeiras em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente:
a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária; ou
b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida letra “a”;
II – formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP), elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, nos mesmos prazos fixados no Inciso I deste artigo;
III – edital de convocação da assembléia geral ordinária, no mesmo dia de sua publicação pela imprensa;
IV – formulário de Informações Anuais (IAN), até trinta dias após a realização da assembléia geral ordinária;
V – sumário das decisões tomadas na assembléia geral ordinária, no dia seguinte à sua realização;
VI – ata da assembléia geral ordinária, até dez dias após a sua realização, com indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido;
VII – fac-símile dos certificados dos valores mobiliários emitidos pela companhia, se tiver havido alteração nos enviados anteriormente, até dez dias após a alteração;
VIII – formulário de Informações Trimestrais (ITR), elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas de Relatório de Revisão Especial (inciso XVI do artigo 7º desta Instrução) emitido por auditor independente, devidamente registrado na CVM, até quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data anterior.
§ 1º – Caso a companhia ainda esteja em fase pré-operacional, deverá fornecer, juntamente com o formulário de Informações Anuais (IAN), informações atualizadas sobre o andamento do projeto apresentado à CVM por ocasião do pedido de registro.
§ 2º – Caso a companhia tenha sido declarada falida, o síndico deverá prestar informações semestrais sobre prazos fixados, etapas atingidas, bens alienados, valores arrecadados, importâncias desembolsadas e outras informações consideradas relevantes para o mercado de valores mobiliários, até quarenta e cinco dias após o término do semestre.
§ 3º – Caso a companhia entre em regime de liquidação extrajudicial, as informações previstas no parágrafo anterior deverão ser prestadas no prazo de quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício social.
§ 4º – Configura infração ao disposto no inciso IV deste artigo a não apresentação das informações anuais, em razão de não se ter realizado assembléia geral ordinária no prazo estabelecido no artigo 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 5º – Na hipótese do parágrafo anterior, contar-se-ão os trinta dias fixados no inciso IV deste artigo da data do encerramento do prazo legal para a realização da assembléia geral ordinária.
§ 6º – As companhias poderão transmitir as informações previstas nos incisos III, V e VI deste artigo por fac-símile, ou telex, no qual constem os dados cadastrais do formulário Informações Periódicas e Eventuais (IPE), encaminhando-as nos referidos formulários padronizados, observados os prazos fixados.
Art. 17 – A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13 desta Instrução, as seguintes informações eventuais, nos prazos especificados:
I – edital de convocação de assembléia geral extraordinária ou especial, no mesmo dia de sua publicação;
II – sumário das decisões tomadas nas assembléias gerais extraordinária ou especial, no dia seguinte à sua realização;
III – ata de assembléia extraordinária ou especial, até 10 (dez) dias após a realização da assembléia;
IV – acordo de acionistas (artigo 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), quando do arquivamento na companhia;
V – convenção de Grupo de Sociedades (artigos 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), quando de sua aprovação;
VI – comunicação sobre ato ou fato relevante, nos termos do artigo 157, § 4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984, no mesmo dia de sua divulgação pela imprensa;
VII – informação sobre pedido de concordata, seus fundamentos, demonstrações financeiras especialmente levantadas para obtenção do benefício legal e, se for o caso, situação dos debenturistas quanto ao recebimento das quantias investidas, no mesmo dia da entrada do pedido em juízo;
VIII – sentença concessiva da concordata, no mesmo dia de sua ciência pela companhia;
IX – informação sobre pedido ou confissão de falência, no mesmo dia de sua ciência pela companhia, ou do ingresso do pedido em juízo, conforme for o caso;
X – sentença declaratória de falência com indicação do síndico da massa falida, no mesmo dia de sua ciência pela companhia;
XI – outras informações solicitadas pela CVM, nos prazos que esta assinalar.
Parágrafo único – Para o encaminhamento das informações eventuais nos prazos fixados nos incisos I a XI deste artigo, aplicam-se as disposições constantes do § 6º do art. 16.
...............................................................................................................................................”

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