Minas Gerais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50. A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 3 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo. ....................................................................................................................
Art. 111. .............................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais destinadas a microempresa ou a empresa de pequeno porte, hipótese na qual o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 deste Regulamento.” (nr)
Art. 2º O item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao disposto em seu art. 2º a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
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