PORTARIA 283 SEFAZ, DE 18-12-2014
(DO-MT DE 19-12-2014)
IPVA - Recolhimento
Fazenda divulga regras para recolhimento do IPVA
Pagamento do imposto relativo ao exercício de 2015 poderá ser feito em cota única ou em 3 parcelas.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000,  que regulamentou, no Estado de Mato Grosso, a Lei n° 7.301, de 17 de  julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos  Automotores – IPVA;
CONSIDERANDO, em especial, o disposto no inciso V do artigo 5º do Decreto n° 1.977/2000;
RESOLVE:
Art.  1° Os valores médios de mercado, expressos em Real (R$), dos veículos  automotores, por tipo, marca, modelo e ano de fabricação, que servirão  para a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de  Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2015, são os arrolados  na Tabela de Valores Venais consignada no Anexo II desta Portaria.
Art.  2º O valor do imposto corresponderá ao que resultar da aplicação das  alíquotas adiante indicadas, sobre o montante obtido de acordo com o  disposto no artigo anterior:
I – 1% (um por cento) para:
a)  ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no  transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou  conjuntamente;
b) motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência de até 180 (cento e oitenta) cilindradas cúbicas;
II  – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta,  ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 180  (cento e oitenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;
III – 3%  (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo,  motoneta com potência acima de 300 (trezentas) até 600 (seiscentas)  cilindradas cúbicas;
IV – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por  cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com  potência acima de 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;
V – 2% (dois por cento) para automóvel de passeio, carga ou misto, com potência de até 1.000 (mil) cilindradas cúbicas;
VI – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não especificados nos incisos V e VII;
VII  – 3% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, carga ou  misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo  aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados;
VIII – 4% (quatro por cento) para veículos de competição.
Art. 3º O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em até 3 (três) cotas mensais, iguais e sucessivas.
§  1º O pagamento do IPVA, em cota única, poderá ter redução no respectivo  valor, limitada aos percentuais abaixo assinalados, variáveis conforme a  data da efetivação:
       |           |        Data da efetivação do pagamento, considerado o mês de   vencimento do IPVA, fixado no Anexo I     |        Percentual de redução     |   
     |     I -     |        até o dia 10 do mês do vencimento do IPVA     |        5% (cinco por cento);     |   
     |     II -     |        após o dia 10 e até o dia 20 do mês do vencimento do IPVA     |        3% (três por cento);     |   
     |     III -     |        após o dia 20 e até o último dia útil do mês do vencimento   do IPVA     |        zero.     |   
 
   
§  2° Para os fins da redução prevista no § 1º deste artigo, nas hipóteses  arroladas nos incisos I e II do referido parágrafo, quando o dia 10 ou  20 recair em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver  expediente regular na repartição pública, o prazo para a aplicação do  percentual de redução fica postergado para o primeiro dia útil  subsequente.
§ 3º O pagamento do imposto, em cotas, somente será  permitido se a primeira cota for recolhida no mês do vencimento, fixado  em função do número final da placa do veículo, de acordo com o  “Calendário para Pagamento do IPVA”, Anexo I.
§ 4º A segunda e a  terceira cotas deverão ser recolhidas, respectivamente, até o último dia  útil dos primeiro e segundo meses consecutivos ao do recolhimento da  primeira.
§ 5º O recolhimento extemporâneo da segunda cota deverá ser  efetuado juntamente com o da terceira, sem prejuízo dos acréscimos  legais incidentes sobre cada uma, observados os respectivos prazos para  recolhimento regular.
Art. 4º É vedado o recolhimento em cotas do imposto, na forma prevista nos §§ 3° a 5° do artigo anterior:
I – quando já transcorrido o respectivo prazo de vencimento;
II – no caso de registro inicial de veículo, quando este ocorrer após 30 de setembro de 2015;
III – em qualquer caso, quando o valor da cota resultar em valor inferior a 2 (duas) UPFMT.
Art.  5º Tratando-se de veículo novo, o imposto deverá ser recolhido até 30  (trinta) dias após a data da emissão da Nota Fiscal de venda,  considerando-se como base de cálculo do tributo o valor exarado no  documento fiscal fornecido pelo revendedor, acrescido dos valores dos  opcionais e acessórios e das demais despesas relativas à operação,  reduzido de tantos 12 (doze) avos quantos forem os meses já decorridos  no ano.
§ 1º O valor do imposto será obtido mediante a utilização da  alíquota prevista para a hipótese, arrolada no artigo 2°, aplicada sobre  a base de cálculo apurada na forma do caput deste artigo.
§ 2º O  pagamento antes do transcurso do prazo fixado no caput, em cota única,  assegurará, ainda, o direito à redução em consonância com o disposto nos  incisos I e II do § 1º do artigo 3º, calculada sobre o valor alcançado  na forma do parágrafo anterior, conforme segue:
       |           |        Data da efetivação do pagamento, considerado o prazo   transcorrido a partir da emissão da Nota Fiscal     |        Percentual de redução     |   
     |     I -     |        até o 10° (décimo) dia após a emissão da Nota Fiscal     |        5% (cinco por cento);     |   
     |     II -     |        após o 10° (décimo) dia 10 e até o 20° (vigésimo) dia após   a emissão da Nota Fiscal     |        3% (três por cento);     |   
     |     III -     |        após o 20° (vigésimo) dia da emissão da Nota Fiscal     |        zero.     |   
 
   
§  3° Aos pagamentos efetuados na forma dos incisos I e II do parágrafo  anterior aplicam-se, também, as disposições do § 2° do artigo 3°.
§  4º Fica, ainda, facultado o pagamento em até 3 (três) cotas, respeitadas  as disposições contidas nos §§ 3º a 5º do artigo 3º e no artigo 4º.
Art.  6º O pagamento do IPVA, realizado após o prazo regulamentar previsto,  ficará sujeito às cominações legais previstas nos artigos 19 a 21 da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000.
Parágrafo  único Os juros e multas serão calculados sobre o valor do imposto  corrigido monetariamente, com base nos coeficientes em vigor no mês em  que ocorrer o pagamento, considerando-se, para todos os efeitos, como  termo inicial, o mês em que houver expirado o prazo normal para  pagamento do tributo.
Art. 7º O DAR-1/AUT, contendo o valor para  pagamento do tributo, qualquer que seja a modalidade pretendida (cota  única ou em até três cotas), poderá ser obtido pelo contribuinte, via  INTERNET, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda  http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/Tributario/IPVA/MenuIPVA.php.
Art.  8º O contribuinte poderá, ainda, obter o Documento de Arrecadação para  recolhimento do IPVA/2015, junto às unidades informatizadas do  Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT.
§ 1º O DAR-1/AUT,  emitido em unidade do DETRAN/MT, conterá também o número do controle de  arrecadação daquele Órgão, a que se refere o pagamento, e o número do  Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
§ 2º Na hipótese  prevista no § 1º deste artigo, o DAR-1/AUT será emitido, no mínimo, em 1  (uma) via, que terá a destinação prevista no artigo 32 da Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 29.09.2000.
§  3º Fica o DETRAN autorizado a incluir nas vias adicionais do DAR-1/AUT  outras informações necessárias aos respectivos controles, dispensada,  quanto às mesmas, a observância de formato e dimensões estabelecidos na  citada Portaria nº 069/2000-SEFAZ.
§ 4º A via do DAR-1/AUT, emitido  com respaldo neste artigo, conterá, obrigatoriamente, código de barras  identificativo do lançamento.
§ 5º Nos Municípios onde não houver  unidade do DETRAN/MT ou, em havendo, não for a mesma informatizada, o  contribuinte poderá procurar a Agência Fazendária do respectivo  domicílio tributário, para retirar o Documento de Arrecadação –  DAR-1/AUT, correspondente ao veículo identificado pela sua placa, para  pagamento do tributo.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Fazenda  poderá remeter o DAR-1/AUT para recolhimento do IPVA referente ao  exercício de 2014 ao endereço do contribuinte que constar no Cadastro de  Veículos do DETRAN/MT.
§ 1º A falta de recebimento do DAR-1/AUT no  endereço indicado não desobriga o contribuinte da observância do prazo  estabelecido para recolhimento do tributo, nem dispensa a aplicação dos  acréscimos legais pertinentes, na hipótese de pagamento intempestivo.
§  2º O encaminhamento do DAR-1/AUT, contendo o valor para pagamento em  cota única, não impede o contribuinte de efetuar o pagamento em até 3  (três) cotas, desde que atendidos o prazo regular e as condições  estabelecidas nos §§ 2º a 4º do artigo 3º.
Art. 10 Fica assegurado ao  contribuinte efetivar o pagamento do IPVA, via INTERNET ou por  autoatendimento, conforme serviços disponibilizados pelas instituições  financeiras autorizadas.
Parágrafo único Quanto à caracterização da  data do pagamento, nas hipóteses previstas neste artigo, será  considerado como efetuado em determinado dia útil aquele realizado até  19h (dezenove horas), horário mato-grossense, desse mesmo dia útil.
Art. 11 Não será licenciado o veículo com débito em atraso do IPVA.
§ 1º A opção pelo pagamento em cotas do IPVA/2015 não impede o licenciamento do veículo.
§  2º O pedido de transferência da propriedade do veículo, bem como do  domicílio tributário do proprietário, implicam a antecipação das cotas  vincendas.
Art. 12 Os pagamentos relativos ao IPVA, qualquer que seja  a sua modalidade ou exercício de referência, poderão ser efetuados  mediante a apresentação do Documento de Arrecadação junto às agências ou  postos de atendimento das instituições financeiras autorizadas e  arroladas a seguir, bem como nas Casas Lotéricas:
I – Banco do Brasil S/A e correspondente bancário;
II – Banco da Amazônia S/A;
III – Banco de Crédito Cooperativo do Brasil S/A – SICREDI;
IV – Banco Cooperativo do Brasil – BANCOOB;
V – Banco Bradesco S/A e correspondente bancário;
VI – Caixa Econômica Federal;
VII – Banco Itaú S/A;
VIII – União de Bancos Brasileiros S/A – UNIBANCO;
IX – Cooperativa de Crédito de Primavera do Leste – PRIMACREDI;
X – Banco Santander.
Parágrafo  único Havendo credenciamento de outras instituições financeiras pela  SEFAZ, que não estejam relacionadas nos incisos I a X do caput deste  artigo, fica autorizado o pagamento do IPVA nessas instituições.
Art.  13 A Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR  poderá promover alterações no formato do Código de Barras do DAR-1/AUT  utilizados para pagamento do IPVA, ressalvada a adequação das normas que  regem o Sistema de Arrecadação Estadual.
Art. 14 Para efeito de  transferência do veículo para outro Estado ou para o Distrito Federal,  qualquer que seja a respectiva placa, o imposto deverá ser pago na data  da realização do referido ato.
§ 1º O disposto no caput deste artigo  aplica-se, também, nos casos de alienação ou de transferência da  propriedade ou posse de veículo, aos beneficiados com imunidade ou  isenção do IPVA, previstas, respectivamente, nos artigos 7º e 8º do  Decreto nº 1.977/2000.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o proprietário de veículo que estiver em débito com o IPVA deverá saldálo.
§  3º Nos casos de perda ou extinção de imunidade ou de isenção, em que o  veículo permanecer registrado em território mato-grossense, será  observado o calendário para pagamento do imposto constante do Anexo I,  em relação ao exercício de 2014.
§ 4º Nos casos de perda ou extinção  de imunidade ou de isenção, verificadas posteriormente ao vencimento  constante do calendário para pagamento do imposto previsto no Anexo I,  em que o veículo permanecer registrado em território mato-grossense, em  relação ao exercício de 2015, o contribuinte deverá recolher o imposto  proporcional até o ultimo dia útil do mês da ocorrência do evento, sem  as cominações disciplinadas nos artigos 19 a 21 da Lei nº 7.301, de 17  de julho de 2000.
Art. 15 Fica assegurada a aplicação dos prazos  fixados no artigo 16 do Decreto n° 1.977/2000, nas hipóteses em que  houver transferência de propriedade ou de domicílio tributário do  proprietário do veículo, desde que, cumulativamente:
I – o veículo permaneça registrado no território mato-grossense;
II – não tenha sido iniciado o pagamento do imposto em cotas, na forma prevista no artigo 17 do Decreto n° 1.977/2000.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JONIL VITAL DE SOUZASecretário Adjunto da Receita Pública  ANEXO I
  CALENDÁRIO PARA PAGAMENTO DO IPVA/2015
       |     FINAL DA PLACA DO VEÍCULO     |        VENCIMENTO DO IPVA     |   
     |     Pagamento em cota única (desconto de 5%)     |        Pagamento em cota única (desconto de 3%)     |        Pagamento em cota única    (sem desconto)     |        Pagamento da 1ª de até 3 cotas (sem desconto)     |        Pagamento integral com acréscimos (correção monetária,   juros e multas)     |   
     |     1     |        até 10.01.2015     |        até 20.01.2015     |        até 30.01.2015     |        até 30.01.2015     |        após 30.01.2015     |   
     |     2 e 3     |        até 10.02.2015     |        até 20.02.2015     |        até 27.02.2015     |        até 27.02.2015     |        após 27.02.2015     |   
     |     4 e 5     |        até 10.03.2015     |        até 20.03.2015     |        até 31.03.2015     |        até 31.03.2015     |        após 31.03.2015     |   
     |     6 e 7     |        até 10.04.2015     |        até 20.04.2015     |        até 30.04.2015     |        até 30.04.2015     |        após 30.04.2015     |   
     |     8 e 9     |        até 10.05.2015     |        até 20.05.2015     |        até 29.05.2015     |        até 29.05.2015     |        após 29.05.2015     |   
     |     0     |        até 10.06.2015     |        até 20.06.2015     |        até 30.06.2015     |        até 30.06.2015     |        após 30.06.2015     |   
 
  *Quando o dia 10 ou 20 recair em sábado, domingo, feriado, ou dia em que não houver expediente regular na repartição pública, o prazo para a aplicação do percentual de redução fica postergado para o primeiro dia útil subsequente.