PORTARIA 285 SEFAZ, DE 19-12-2014
(DO-MT DE 22-12-2014)
DÉBITO FISCAL - Atualização
Fazenda divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais
Esta    Portaria fixa, ainda, o valor atualizado da UPF/MT vigente no  período,   bem como os percentuais de redução da UPFMT, nas hipóteses  que   especifica.
O    SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições  que   lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o  inciso   XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado  de   Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014,    combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto    n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura    organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO a    necessidade de se divulgarem os coeficientes aplicáveis para correção    monetária dos débitos fiscais, determinados em função da variação do    poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços,    conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI – da Fundação Getúlio Vargas,    nos termos da legislação específica vigente, pertinente aos tributos    estaduais;
CONSIDERANDO que a variação do IGP-DI, no mês de novembro  de  2014, foi de 1,14% (hum inteiro e quatorze centésimos de inteiro por  cento);
CONSIDERANDO,  ainda, o disposto no artigo 43 da Lei n°   7.098, de 30 de dezembro de  1998, observadas as alterações colacionadas   pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012,    que fixa em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinquenta e quatro    centavos), o valor da UPF/MT, para o mês de janeiro de 2012,    determinando a respectiva atualização mensal, também em função da    variação IGP-DI, bem como autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a    promover redução do referido valor para fins gerais ou específicos;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela já invocada Lei n° 9.709/2012;
RESOLVE:
Art.    1o O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive   os  inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1° de  janeiro de 2015, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.
Art.  2o  Os  débitos fiscais, não integralmente pagos no vencimento, serão    acrescidos, a partir do mês de novembro/95 até junho/2003, de juros de    mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação  e   de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
§    1º A partir de 1° de julho de 2003, os juros de mora corresponderão  ao   percentual de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.
§  2º  Os  juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês  subseqüente  ao  do vencimento e serão calculados sobre o valor  corrigido  monetariamente.
Art.  3° A partir do mês de janeiro de 2015, o valor  da UPF/MT, atualizado  monetariamente, corresponderá a R$  108,98 (cento  e oito reais e noventa e oito  centavos).
Parágrafo  único: O disposto no caput  deste artigo não se  aplica na hipótese do  artigo 4° e nos casos a  seguir, para os quais será  observado o que  segue:
I – o valor da  UPFMT, fixado na forma do  caput deste artigo,  fica reduzido em 75%  (setenta e cinco por cento),  para fins de  aplicação de penalidade por  descumprimento de obrigação  principal ou  acessória, prevista na  legislação do ICMS, do IPVA ou do  ITCD, desde  que o pagamento seja  efetuado no prazo de 30 (trinta) dias  contados da  data da respectiva  notificação ao sujeito passivo,  assinalado no  instrumento de  formalização do respectivo crédito  tributário;
II –  para fins de  recolhimento do valor da TACIN,  relativo ao ano de 2015, o  valor da  UPF/MT fica reduzido em 30% (trinta  por cento).
III –  para fins de  recolhimento do valor da taxa de  emissão da Carteira de  Pescador,  instituída pela SEMAMT (Lei  8.791/2007), o valor da UPF/MT,  fixado na  forma do caput deste preceito,  fica reduzido em 71% (setenta  e um por  cento).
IV – para fins de  recolhimento das taxas  previstas nos itens  2.1.5 da Tabela B, 3.1 da  Tabela C, 4.2 e 4.6 da  Tabela D e 6.22 da  Tabela F, todas contidas no  anexo único do decreto  2063/2009, que  regulamenta a Taxa de Segurança  Pública (TASEG),  definida na Lei n°  4.547/1982 e suas alterações, o  valor da UPF/MT,  fica reduzido em 50%  (cinquenta por cento).
V – para  fins de  cálculo da parcela mínima do  IPVA definida na Lei 7.201/2000,  art.  15-A, o valor da UPF/MT, fixado  na forma do caput deste preceito,  fica  reduzido em 50% (cinqüenta por  cento).
Art. 4° O disposto no   artigo anterior não se aplica para  fins de recolhimento da contribuição   ao FETHAB, hipótese em que o valor  da UPF/MT, nos termos do inciso I  do  artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de  27 de março de 2000, acrescentado  pela  Lei n° 9.709, de 29 de março de  2012, fica mantido em R$ 108,98  (cem e  oito reais e noventa e oito centavos), permanecendo invariável até 3o de junho de 2015.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JONIL VITAL DE SOUZASecretário Adjunto da Receita Pública